O juiz Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, da 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, indeferiu o pedido de penhora de parte de um apartamento indicado pelo Banco do Brasil em ação de execução de título extrajudicial. O magistrado entendeu que o imóvel é utilizado como residência da mãe do executado, circunstância que caracteriza bem de família protegido pela Lei nº 8.009/1990.
Na execução, a instituição bancária solicitou a penhora de 50% do apartamento localizado no Condomínio Morada Nova, registrado na matrícula nº 52.402 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia, após diligências realizadas por meio do sistema Infojud para localização de bens dos executados.
A constrição foi contestada pela defesa do executado, representado pelo advogado Fhabricio Manoel Costa. Na manifestação apresentada na Justiça, o defensor sustentou que o imóvel é utilizado exclusivamente como moradia da genitora do executado, o que assegura a proteção legal conferida ao bem de família, ainda que parte do registro do imóvel esteja em nome do devedor.
O advogado também argumentou que o apartamento possui natureza indivisível, o que inviabilizaria a penhora de apenas fração ideal do bem sem comprometer sua utilização como unidade habitacional. Além disso, apontou que o imóvel está alienado fiduciariamente ao Banco Santander Brasil, circunstância que impede a constrição judicial por credores distintos enquanto a garantia estiver vigente.
Ao analisar o caso, o magistrado acolheu os argumentos apresentados. Segundo ele, a matrícula do imóvel demonstra que o bem está alienado fiduciariamente, situação em que a propriedade permanece vinculada ao credor fiduciário, restando ao devedor apenas a posse direta.
O juiz também destacou que a documentação juntada aos autos comprova que o imóvel é utilizado como residência da mãe do executado, circunstância que mantém a proteção do bem de família, independentemente de parte da titularidade constar em nome do devedor.
Por fim, observou que, por se tratar de apartamento — unidade habitacional indivisível —, a penhora parcial da fração indicada pelo exequente seria inviável. Diante disso, determinou a intimação do Banco do Brasil para indicar outros bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução.
Processo: 5427648-19.2020.8.09.0051
































