Justiça manda Estado regulamentar lei para punição por mau uso de agrotóxicos

Acatando pedido liminar da promotora de justiça Maria Cristina de Miranda, o juiz Reinaldo Ferreira determinou ao Estado de Goiás que edite, no prazo de 30 dias, decreto regulamentador da Lei n° 19.423/2016. A medida, segundo sustentado pela promotora no processo, é imprescindível para que as infrações administrativas cometidas no processo de produção, armazenamento, comércio, transporte interno, uso, destino final de resíduos e embalagens sejam aplicadas pelos órgãos fiscalizadores.

A promotora contextualiza que essa lei foi aguardada por muito tempo e, embora tenha vindo regular as diversas atividades que envolvem o manuseio de agrotóxico, e definir as condutas consideradas infrações e suas penalidades, condicionou a sua aplicação a um decreto regulamentador, que foi editado até hoje, inviabilizando a devida responsabilização dos infratores.

No processo, a promotora observa que o Centro de Apoio Operacional do Consumidor e Terceiro Setor instituiu o programa Alimento Sadio – eixo hortifrúti, visando à segurança alimentar quanto a presença de resíduos de agrotóxicos em produtos produzidos e comerciados no Estado. Ainda em 2013, a instituição celebrou um termo de cooperação técnica com várias instituições para verificar a presença de resíduos. Inicialmente, a Superintendência de Vigilância em Saúde do Estado e a Vigilância Sanitária Municipal coletaram amostras na Ceasa, cujos laudos foram insatisfatórios e encaminhados à Agrodefesa, a quem compete fiscalizar e punir as inconformidades. Entre 2013 e 2017, 29% das amostras coletadas para análise apresentaram níveis de resíduos de agrotóxicos em desacordo com a legislação.

Em virtude da omissão do Estado, desde a publicação, ninguém foi punido pelo órgão, registra a promotora. “Em razão da falta de decreto regulamentador, atualmente, não há possibilidade de autuação administrativa pela Agrodefesa, em razão do uso indevido de agrotóxicos, descarte irregular de embalagens, uso do produto sem receita, não devolução de embalagens nos locais . Fonte: MP-GO