Justiça manda convocar candidata PcD e determina readequação de cotas em concurso de Goiânia

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Uma candidata aprovada em concurso público para o cargo de Professora de Educação II – Pedagogia conseguiu na Justiça o direito de avançar nas etapas do certame após questionar a forma como o Município de Goiânia aplicou as regras de cotas para pessoas com deficiência (PcD). A sentença é da juíza Simone Monteiro, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da capital.

De acordo com os autos, a autora foi aprovada em 34º lugar na lista específica de candidatos PcD no concurso regido pelo Edital nº 001/2020. Apesar disso, não foi convocada para a perícia médica, etapa necessária para prosseguir no certame. Ela alegou que houve preterição, já que o Município convocou 441 candidatos ao longo da validade do concurso, mas apenas 16 eram pessoas com deficiência.

Na ação, a candidata, representada pelos os advogados Rogério Carvalho de Castro e Wemerson Silveira de Almeida, do escritório Castro & Silveira Advocacia Especializada, sustentou que o percentual mínimo de reserva de vagas não foi observado, uma vez que o número de convocações de PcD ficou abaixo do patamar legal.

Também defendeu que o critério previsto no edital — convocação para perícia médica de até cinco vezes o número de vagas — deveria ser aplicado considerando o total de candidatos PcD efetivamente chamados, o que a incluiria entre os convocados.

O Município de Goiânia, por sua vez, argumentou que a candidata possuía apenas expectativa de direito, por ter sido classificada fora do número de vagas, e que não houve preterição, pois não houve convocação de candidatos com classificação inferior.

Proporcionalidade mínima

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que a Administração não observou a proporcionalidade mínima de reserva de vagas para pessoas com deficiência. Destacou que, embora o edital previsse cinco vagas PcD entre 87 iniciais, o número de convocações foi ampliado para 441 candidatos, o que exigiria a manutenção do percentual mínimo de 5%, resultando em ao menos 22 convocações de PcD — número superior ao efetivamente realizado.

A juíza também considerou inadequada a interpretação restritiva do edital adotada pelo Município. Segundo ela, o critério de convocação para perícia médica deve acompanhar a ampliação do certame, de modo a preservar a finalidade das cotas. Nesse contexto, concluiu que o limite de convocação deveria alcançar até 80 candidatos PcD, universo que incluiria a autora.

Com isso, reconheceu a ilegalidade do ato omissivo da Administração e determinou a convocação da candidata para a perícia médica, respeitada a ordem de classificação. Também foi determinada a readequação das convocações de candidatos PcD, com observância dos princípios da proporcionalidade e da isonomia.

Na sentença, a magistrada ressaltou que o controle exercido pelo Judiciário se limita à verificação da legalidade dos atos administrativos, sem interferência no mérito do concurso, mas assegurando o cumprimento das normas constitucionais e editalícias.

Processo: 5891998-72.2025.8.09.0051