Justiça Federal reconhece direito de servidores do Judiciário da União à inclusão do abono de permanência no 13º e no adicional de férias

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O juiz federal Arthur Pinheiro Chaves, da 18ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, determinou que o abono de permanência seja incluído na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias de servidores do Poder Judiciário da União em Goiás. A decisão também assegura o pagamento das diferenças remuneratórias relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação coletiva.

A sentença foi proferida em ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás (Sinjufego) contra a União. A entidade questionou prática administrativa que excluía o abono de permanência do conceito de remuneração utilizado para o cálculo dessas parcelas.

Segundo a entidade classista, tanto o décimo terceiro salário quanto o adicional de férias devem ser calculados com base na remuneração percebida pelo servidor, conceito que inclui vantagens pecuniárias permanentes previstas em lei.

Argumentos da União

Em sua defesa, a União sustentou que o abono possuiria caráter provisório e não permanente, além de alegar prescrição do fundo de direito e questionar o valor atribuído à causa. O juízo, contudo, rejeitou tais argumentos e, ao analisar o mérito, reafirmou que o abono de permanência integra o padrão remuneratório do servidor, devendo refletir no cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.

Fundamentação

Ao analisar o caso, porém, o magistrado destacou que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento sobre a natureza remuneratória do abono de permanência.

Na decisão, citou precedentes da Corte Superior, entre eles os Temas 424 e 1233, nos quais se reconhece que a parcela possui caráter remuneratório e é paga de forma habitual ao servidor que opta por permanecer em atividade mesmo após preencher os requisitos para aposentadoria.

O juiz também observou que a Lei nº 8.112/1990 define remuneração como o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, sendo essa a base de cálculo tanto do adicional de férias quanto da gratificação natalina. Diante disso, concluiu que não há justificativa jurídica para excluir o abono de permanência da base de cálculo dessas parcelas.

Alcance da decisão

A sentença também afastou a limitação territorial dos efeitos da decisão. O magistrado citou entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1056, segundo o qual ações coletivas ajuizadas por sindicatos na condição de substitutos processuais beneficiam toda a categoria representada, independentemente de filiação ou lista de associados.

Com isso, foi reconhecido o direito dos servidores substituídos à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, com pagamento retroativo das diferenças decorrentes da exclusão da parcela, observada a prescrição quinquenal.

Manifestação da defesa

Para o advogado Lucas de Almeida, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que presta assessoria jurídica ao Sinjufego em Brasília, a decisão reafirma a jurisprudência consolidada sobre o tema.

“O reconhecimento da natureza remuneratória do abono de permanência impede que interpretações administrativas restritivas continuem prejudicando direitos já assegurados pela legislação e pelos tribunais”, afirmou.

Processo 1046116-95.2022.4.01.3400

Confiraaqui a decisão