Relatos de mudança no tratamento dentro do ambiente de trabalho após a comunicação de uma condição de saúde foram determinantes para que a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região reconhecesse a dispensa discriminatória de um empregado portador do vírus HIV. O Colegiado concluiu que a demissão ocorreu em violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não discriminação, aplicando a presunção prevista na Súmula 443 do TST e no Tema 254/IRR.
O trabalhador informou ao superior hierárquico sua condição em 2 de maio de 2024. A prova testemunhal colhida no processo demonstrou que, após a apresentação de atestados médicos, houve mudança perceptível na postura gerencial, que passou a agir com maior rigor. A preposta da empresa confirmou que o empregado tinha comportamento íntegro e era considerado um “bom funcionário”.
Sem prova de motivo técnico, econômico, financeiro ou disciplinar que justificasse o desligamento, o TRT concluiu que não havia razão legítima para a dispensa ocorrida semanas após a comunicação da condição de saúde. A empresa não conseguiu afastar a presunção de discriminação, prevista na jurisprudência trabalhista para casos envolvendo HIV e outras doenças graves que gerem estigma.
Como o empregado declarou não ter interesse na reintegração, os julgadores aplicaram o art. 4º, II, da Lei 9.029/95, que determina o pagamento da remuneração do período de afastamento em dobro quando o trabalhador opta pela indenização substitutiva. O Colegiado também fixou o valor de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais, reduzindo o montante arbitrado na sentença, mas mantendo o reconhecimento de que o dano, em tais hipóteses, é presumido (in re ipsa).
A decisão, unânime, reafirma o compromisso da Justiça do Trabalho no enfrentamento de práticas discriminatórias e na proteção de trabalhadores em situação de vulnerabilidade. Atuaram em favor do empregado os advogados de Goiás Marinez Alves de Assis e Asafe Borges da Silva.
O número do processo não será fornecido para não expor o autor da ação.



























