A dispensa de uma trabalhadora no mesmo dia em que retornou de afastamento previdenciário para tratamento de câncer levou a Justiça do Trabalho a declarar a nulidade do desligamento e determinar sua reintegração ao emprego, em Goiânia. A decisão é da juíza Cleuza Gonçalves Lopes, da 18ª Vara do Trabalho, proferida em 31 de março de 2026.
A empresa Brasil Telecom Call Center S/A, em recuperação judicial, também foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais.
Diagnóstico do câncer
A trabalhadora foi admitida em 15 de março de 2019, na função de especialista em atendimento ao cliente, com salário de R$ 1.518. Em 2023, foi diagnosticada com câncer de mama e submetida a tratamento que incluiu quimioterapia, cirurgia de mastectomia e radioterapia.
Em razão do quadro de saúde, permaneceu afastada em gozo de benefício previdenciário entre 10 de julho de 2023 e 24 de maio de 2025. Após a alta do INSS, realizou exame médico de retorno em 26 de maio de 2025, sendo considerada apta para retomar as atividades.
Apesar disso, foi dispensada sem justa causa no mesmo dia em que retornou ao trabalho, em 10 de junho de 2025. Inconformada, a empregada acionou o Judiciário. Ela foi representada pelo advogado trabalhista, Edson Veras.
Fundamento da decisão
Ao analisar o caso, a juíza Cleuza Gonçalves Lopes reconheceu que a dispensa teve mesmo caráter discriminatório, diante do histórico recente de doença grave. A fundamentação considerou a aplicação da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que presume discriminatória a dispensa de empregado acometido por doença que gere estigma ou preconceito.
Conforme a sentença, cabia à empresa comprovar que o desligamento ocorreu por motivo lícito, desvinculado da condição de saúde, o que não foi demonstrado.
Durante a instrução, foi destacado que a empregadora não apresentou documentos que justificassem a escolha da trabalhadora para dispensa imediata, nem critérios objetivos relacionados à alegada reestruturação. Também ficou consignado que a empresa tinha conhecimento do diagnóstico e que outros empregados do mesmo setor foram desligados apenas posteriormente.
Além disso, havia possibilidade de realocação em outros setores, alternativa que não foi oferecida no momento do retorno.
“Não há nos autos relatório de RH, comunicado interno ou critério objetivo de seleção que explique por que a reclamante foi escolhida para ser dispensada exatamente no dia do seu retorno”, frisou a magistrada, para quem a doença foi o critério determinante para a dispensa imediata da reclamante.
Determinações
Com o reconhecimento da nulidade da dispensa, a juíza determinou a reintegração da trabalhadora ao emprego, em função compatível com sua qualificação e condição de saúde, assegurando o mesmo patamar remuneratório e a manutenção dos benefícios, inclusive plano de saúde.
A empresa deverá promover a reintegração no prazo de cinco dias úteis após o trânsito em julgado.
Também foi fixado o pagamento dos salários e demais vantagens referentes ao período entre a dispensa e a efetiva reintegração, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de um terço e depósitos de FGTS.
Além disso, a sentença condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil e da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias.
Defesa da empresa
Na contestação, a empresa negou o caráter discriminatório da dispensa e sustentou que o desligamento ocorreu por motivos técnicos, econômicos e de reestruturação organizacional. Alegou ainda que a presunção prevista na Súmula 443 do TST admite prova em contrário. Os argumentos, contudo, não foram acolhidos pelo juízo.
Processo 0001411-27.2025.5.18.0018































