Justiça determina reembolso integral de passagens aéreas canceladas por motivo de saúde

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A Gol Linhas Aéreas S.A. foi condenada a restituir integralmente o valor pago por passagens aéreas canceladas em razão de problema de saúde grave de um dos passageiros. A determinação foi dada em em projeto de sentença do juiz leigo Fernando Luiz Dias Morais Fernandes, homologado pela juíza Karinne Thormin da Silva, 1º Juizado Especial Cível de Goiânia. 

O entendimento foi o de que o cancelamento da viagem decorreu de força maior, diante da impossibilidade médica de embarque, afastando a aplicação de multa contratual. Para o juízo, a retenção de valores, mesmo após a apresentação de documentação médica idônea, configura prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor.

O processo envolve uma viagem familiar programada para Belo Horizonte, que incluía um passageiro idoso, de 84 anos. Poucos dias antes do embarque, ele sofreu uma queda doméstica que resultou em fratura de tíbia e fíbula, com necessidade de internação hospitalar e cirurgia, o que inviabilizou a realização da viagem.

Segundo o advogado Luciano Gonçalves Coimbra Damas esclareceu na ação, os consumidores comunicaram o ocorrido à companhia aérea e apresentaram laudos médicos que desaconselhavam o deslocamento. Ainda assim, a empresa ofereceu apenas reembolso parcial, com base nas regras tarifárias previstas no contrato.

Em defesa, a Gol alegou que o cancelamento foi solicitado de forma voluntária e que, por isso, seriam aplicáveis as regras tarifárias contratadas. Sustentou que as passagens adquiridas eram de tarifas não reembolsáveis e que as condições estavam previamente informadas ao consumidor.

Evento alheio à sua vontade

Na fundamentação, o juiz leigo destacou que não se tratou de simples desistência da viagem, mas de impossibilidade absoluta de cumprimento do contrato, devidamente comprovada nos autos. Nessas hipóteses, entendeu não ser razoável impor ao consumidor os ônus financeiros decorrentes de um evento alheio à sua vontade.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a restituição do valor de R$ 2.222,00, afastando a indenização por danos morais, sob o entendimento que a situação, apesar de frustrante, não ultrapassou o mero aborrecimento contratual.

Leia aqui a sentença.

Processo: 5915720-38.2025.8.09.0051