Justiça condena o Estado a indenizar mais um familiar de vítima de acidente com helicóptero da PC

A Justiça determinou que a família de mais uma das vítimas do acidente com helicóptero do Estado que caiu em maio de 2012, no município de Piranhas, na região sudoeste de Goiás, seja indenizada. Em abril passado, o juiz Reinaldo de Oliveira Dutra, da Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos da comarca de Acreúna, determinou que Estado de Goiás pagasse R$ 900 mil para os três filhos do perito criminal Fabiano de Paula Silva, a título de indenização por danos morais. Hoje, foi a vez do juiz Thiago Inácio de Oliveira, da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da comarca de Cristalina, condenar o Estado de Goiás a pagar R$ 200 mil a Luca Barboza Carrasco, também a título de indenização por danos morais, em virtude da morte do pai dele, o delegado de Polícia Civil Osvalmir Carrasco Melati Júnior.

Conforme os autos, no dia 8 de maio de 2018, o perito criminal, o delegado, que também era o piloto da aeronave, e outras seis pessoas retornavam da segunda reconstituição de alguns crimes ocorridos em Doverlândia, quando o helicóptero em que estavam caiu em uma mata rural do município. Com a queda, o helicóptero explodiu causando a morte de todos os ocupantes.

Responsabilidade objetiva

Hoje, ao analisar os autos, o juiz Thiago Olibeira argumentou que o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros”, afirmou.

Entendeu por meio da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a responsabilidade objetiva do Estado está fundamentada no risco administrativo e que, portanto, deve ser aplicada aos agentes públicos. “Os documentos nos autos concluíram que a morte do pai do requerente se deu enquanto aquele servia ao Estado de Goiás. O fato e o dano estão sobejamente demonstrados pela prova documental constante dos autos”, explicou o juiz. Com informações do TJGO