O 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Caldas Novas condenou o Atacadão Dia-a-Dia S.A. a pagar indenização por danos morais e materiais a uma consumidora, após um acidente ocorrido em 14 de outubro de 2024, dentro do estabelecimento.
Segundo narrado na ação, ao passar pelo corredor de produtos de limpeza, a cliente se enroscou em fitas soltas de um palete com mercadorias mal acondicionadas, sofrendo fratura no 5º metatarso do pé esquerdo. O tempo estimado de recuperação foi de 60 dias.
O projeto de sentença feito pelo juiz leigo Carlos Eduardo Leal Aleixo e homologado pelo juiz Felipe Sales Souza aponta que as imagens anexadas ao processo mostram a consumidora entrando na loja sem dificuldades e, minutos depois, mancando e observando o pé lesionado. O supermercado, no entanto, não apresentou provas de sinalização que pudesse prevenir o acidente.
Foram rejeitadas as preliminares apresentadas pela defesa do supermercado — que alegavam incompetência do Juizado, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva — e aplicado o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a responsabilidade objetiva da empresa.
Danos morais e materiais
Com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a indenização foi fixada em R$ 50,00 por danos materiais, corrigidos pela Taxa Selic desde o evento, e R$ 5.000,00 por danos morais, também corrigidos pela Selic desde a sentença, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação.
A consumidora foi representada pelos advogados Crisnaldo Assis e Oscar Santos. Para o causídico, a decisão “reforça a importância de os estabelecimentos manterem um padrão rigoroso de segurança para proteger seus clientes”. Já o Oscar Santos destacou que “o caso demonstra que o consumidor não pode arcar com o prejuízo causado por falhas na prestação do serviço, e que o Judiciário está atento a garantir esse direito”.
A decisão foi fundamentada no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e determina que o cumprimento poderá ser requerido após o trânsito em julgado, sem necessidade de nova citação ou intimação, conforme o artigo 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Processo 6063221-11.2024.8.09.0025
































