Justiça afasta restrições de decreto e reconhece isenção de IPVA para pessoas com autismo

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A Justiça goiana reconheceu, em dois casos distintos, o direito à isenção do IPVA para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), afastando restrições previstas em decreto estadual que não constam no Código Tributário de Goiás. Em uma das ações, foi confirmada a isenção integral do imposto e determinada a restituição de valores pagos. Na outra, uma liminar suspendeu a cobrança enquanto o processo aguarda julgamento definitivo.

As ações foram propostas pela Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO), por meio do defensor público Felipe de Mattos Takayassu, titular da 2ª Defensoria Pública Especializada Processual Cível de Aparecida de Goiânia, após a Secretaria de Estado da Economia negar administrativamente os pedidos de isenção.

Um dos casos envolve uma mãe que utiliza o automóvel para levar o filho autista, de 13 anos, diariamente à escola e às terapias. O pedido administrativo foi negado sob o argumento de que o veículo deveria estar registrado em nome da pessoa com deficiência.

No outro processo, um professor de 32 anos, diagnosticado com TEA nível 1 e que utiliza o próprio veículo em suas atividades cotidianas, teve o benefício negado porque, segundo a interpretação administrativa, a isenção seria destinada apenas a pessoas autistas não condutoras ou com condição que as impedisse de dirigir.

As negativas foram fundamentadas no Decreto nº 4.852/1997, que regulamenta o Código Tributário do Estado de Goiás. A norma detalha a aplicação das normas tributárias estaduais e estabelece, entre outros pontos, regras e procedimentos para a concessão de isenções, inclusive de IPVA para pessoas com deficiência.

Restrições não previstas em lei

Ao ajuizar as ações, Felipe de Mattos Takayassu sustentou que o Código Tributário estadual prevê a isenção do IPVA para automóvel destinado ao uso de pessoa com deficiência, desde que atendidos os limites legais e respeitada a concessão para um veículo por beneficiário.

Segundo o defensor, embora o decreto regulamente a aplicação da lei, ele não pode criar exigências que não estejam previstas no texto legal. Para a DPE-GO, foi o que ocorreu nos dois casos analisados.

“Embora o decreto, por sua natureza regulamentar, apresente disciplina mais específica e detalhada da matéria, sua especificidade não lhe confere autonomia normativa para restringir ou ampliar o conteúdo da lei”, afirmou.

Takayassu acrescentou que o regulamento é um ato normativo secundário, destinado a assegurar a execução da lei. Na avaliação da Defensoria, o Código Tributário estadual não exige que o automóvel esteja registrado em nome da pessoa com deficiência, nem condiciona o benefício ao uso exclusivo do veículo.

A instituição também sustentou que a legislação não estabelece, para concessão da isenção, que a pessoa com deficiência seja incapaz de dirigir ou que necessariamente seja não condutora.

Isenção confirmada e restituição

No processo envolvendo o adolescente com autismo, a Vara da Fazenda Pública Estadual e Juizado da Fazenda Pública Estadual confirmou, em sentença publicada em 15 de setembro, o direito à isenção integral do IPVA.

Antes da sentença, uma decisão liminar já havia suspendido a cobrança do imposto. O juízo também determinou a restituição de R$ 684,09 pagos pela mãe a título de IPVA de 2025.

“Garante o nosso meio de transporte e o direito dele”, afirmou a mãe do adolescente.

No segundo caso, o Juizado da Fazenda Pública Estadual concedeu, em 21 de setembro, liminar em favor de um professor diagnosticado com TEA nível 1. A cobrança do imposto foi suspensa após o juízo reconhecer, em análise inicial, a presença dos critérios previstos no Código Tributário Estadual.

Nesse processo, a decisão ainda é provisória e a ação aguarda julgamento definitivo.

“Essa decisão, ainda que liminar, mostra que existe a possibilidade da isenção às pessoas com autismo grau 1 e que devemos lutar para que nossos direitos sejam respeitados”, afirmou o professor.