Juros de cédula rural devem ser fixados em 12% ao ano se houver omissão do CMN


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que as cédulas de crédito rural submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem aplicados. Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto 22.626/33.

Na origem, foi ajuizada ação revisional de operações rurais securitizadas contra o Banco do Brasil (BB) e a União. Os créditos referentes à ação revisional haviam sido cedidos à União. O juízo de primeiro grau declarou a ilegitimidade passiva do BB e julgou os pedidos parcialmente procedentes para excluir a comissão de permanência nas cédulas rurais. O tribunal de segundo grau reformou a sentença apenas para reconhecer a legitimidade do banco.

O autor, a União e o BB recorreram ao STJ. Os recursos especiais foram analisados conjuntamente.

Cessão de créditos

A União defendeu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a ação tem como objetivo a revisão de contratos formalizados com o BB antes da securitização, portanto sem sua participação.

O ministro João Otávio de Noronha, relator, não lhe deu razão. Segundo ele, as operações rurais foram alongadas e securitizadas, e houve a formalização de um contrato de cessão de créditos entre o BB e a União.

“Com a cessão de créditos, a União assumiu a titularidade, passando a ter legítimo interesse jurídico e econômico na ação revisional das cédulas de crédito rural e respectivos encargos que deram origem ao valor que lhe foi cedido, pois o resultado da demanda atingirá direito seu”, comentou.

O ministro explicou que a cessão de créditos opera uma troca de partes na posição de credor, tanto é, disse ele, que a União passou a ter legitimidade para cobrar os créditos rurais recebidos por cessão do BB, “podendo incluí-los em dívida ativa e ajuizar execução fiscal por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional”.

Garantidor

O Banco do Brasil também defendeu a sua ilegitimidade passiva. Contudo, João Otávio de Noronha verificou no processo que o próprio banco reconheceu sua condição de garantidor do novo contrato. Sendo assim, esclareceu o relator, permanece vinculado ao negócio jurídico, e não é possível afastar sua legitimidade.

Quanto ao recurso especial do autor da ação revisional, o relator deu parcial provimento para limitar a 12% ao ano a taxa de juros remuneratórios das cédulas de crédito rural anteriores à securitização.