Juíza suspende cumprimento de mandado de reintegração de posse em razão da pandemia

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Wanessa Rodrigues

A juíza Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, da 24ª Vara Cível e Arbitragem de Goiânia suspendeu, por um período de 30 dias, o cumprimento do mandado de reintegração de posse de um imóvel em razão da pandemia de Covid-19. A ordem havia sido deferida em favor de um construtora da Capital. Porém, ao conceder a liminar, a magistrada entendeu que, neste momento, a suspensão resguarda o direito à saúde, na medida em que a orientação médica para o combate à pandemia é a permanência em casa.

Consta nos autos que, após a decisão que deferiu a expedição de mandado de reintegração de posse, os moradores do local manifestaram-se  pela suspensão da ordem de reintegração, em razão da pandemia da Covid-19. A alegação foi a de que a medida se demonstraria contrária ao princípio da dignidade humana, bem como, ao direito à saúde, resguardado pela Constituição Federal. Os moradores foram representados na ação pela advogada Gabriela Gomes Laurindo.

Ao analisar o caso, a magistrada disse que por conta das medidas necessárias à prevenção da Covid-19, por hora, se mostra necessária a suspensão do cumprimento da ordem de reintegração de posse. A juíza citou a orientação do Ministério da Saúde (MS) de recolhimento domiciliar e disposições do Decreto Judiciário 632/2020 e atos complementares do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que instituíram o regime de plantão extraordinário.

Conforme entendimento da magistrada, a suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse resguarda o próprio direito à saúde, na medida em que a orientação médica para o combate à pandemia é a permanência em casa. Portanto, salientou a juíza, autorizar a reintegração vai em sentido diametralmente oposto às recomendações médicas deste momento de calamidade na saúde pública.

“Tal medida busca efetivar o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio que deve ser utilizado como vetor interpretativo quando há conflitos de direitos fundamentais. Destarte, direitos patrimoniais não podem se sobrepor ao direito à vida e à saúde”, completou.

Análise
A juíza disse que, após 30 dias, será analisada eventual necessidade de prorrogação ou não do referido prazo, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito. Frisou que tal cautela não acarreta risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que o período de ocupação a maior poderá ser englobado no valor devido a título de taxa de fruição resguardando, dessa forma, o direito de crédito da parte exequente.