Juíza reconhece direito de estagiária do TJGO a indenização por recesso remunerado não usufruído

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O Juizado Especial da Fazenda Pública de Goiânia reconheceu o direito de uma estagiária do Tribunal de Justiça de Goiás ao recebimento de indenização pelos dias de recesso remunerado não usufruídos durante a vigência do contrato de estágio.

A decisão, proferida pela juíza leiga Camila Sá de Morais e homologada pela juíza de Direito Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro, aplicou o artigo 13, da Lei nº 11.788/2008, que assegura 30 dias de recesso por ano durante o estágio, e concluiu que a não concessão integral do benefício configura enriquecimento sem causa da Administração Pública.

Conforme os autos, a estagiária exerceu atividades entre setembro de 2023 e setembro de 2025, período que lhe garantiu o direito a 60 dias de recesso remunerado. No entanto, usufruiu apenas 36 dias — 18 dias no recesso forense de 2023 e outros 18 em 2024 — restando saldo de 24 dias não concedidos pelo órgão.

Garantia do recesso

Conforme apontado pela advogada Ana Luiza Pulquer Vitoy, Termo de Compromisso firmado com o Tribunal previa expressamente a garantia do recesso, obrigação regulamentada também pelo Decreto nº 4.110/2023, que disciplina o Programa de Estágios do TJGO.

O Estado de Goiás contestou a ação argumentando que o estágio não se equipara a vínculo de emprego e que não há previsão legal para conversão do recesso em pecúnia. A magistrada, contudo, observou que o direito não decorre de analogia às férias trabalhistas, mas de determinação legal específica e de natureza cogente de observância
obrigatória por todos os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Reforçou, ainda,  que o direito ao recesso é irrenunciável e indisponível, não sendo válido qualquer acordo ou convenção coletiva contemplando a sua supressão ou redução.

A magistrada também destacou entendimento jurisprudencial segundo o qual o estagiário faz jus ao recebimento da contraprestação correspondente aos dias de recesso não gozados, sem acréscimo do terço constitucional — benefício exclusivo do regime celetista.

A indenização, conforme a julgadora, deverá ser apurada em fase de cumprimento de sentença e corrigida pela taxa Selic, conforme prevê a Emenda Constitucional nº 113/2021.

Processo: 5842754-77.2025.8.09.0051