A juíza Placidina Pires, titular da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores de Goiânia, proferiu sentença que condena 27 pessoas integrantes de uma facção criminosa envolvida em esquema de lavagem de dinheiro. As penas aplicadas variam de 3 a 26 anos de reclusão, e deverão ser cumpridas em regime aberto, semiaberto ou fechado, além do pagamento de multas.
De acordo com as investigações, conduzidas pela Delegacia Estadual de Repressão às Ações Criminosas Organizadas (Draco/PCGO), o grupo atuou, entre 2017 e 2020, utilizando recursos provenientes do tráfico de drogas em Goiânia, região metropolitana e Brasília.
As movimentações ilícitas abasteciam uma rede de lavagem de dinheiro composta por pessoas físicas e jurídicas distribuídas em diferentes estados, muitas delas situadas em áreas de fronteira, cujas atividades econômicas não guardavam relação com os valores movimentados.
Entre as técnicas utilizadas para ocultar a origem dos valores ilícitos, destacou-se o método conhecido como smurfing — prática que consiste em fracionar depósitos, transferências ou saques em quantias menores para evitar o rastreamento pelos órgãos de controle financeiro. Após essa etapa, o dinheiro era reinserido no mercado com aparência de legalidade, por meio de empresas laranjas e movimentações simuladas.
Os condenados já haviam sido sentenciados anteriormente pelo crime de organização criminosa em outro processo. A decisão atual refere-se especificamente à lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
Segundo a magistrada, “a sentença reforça o entendimento de que o combate ao crime organizado exige a interrupção das estruturas financeiras que sustentam essas organizações, especialmente quando articuladas em rede e com atuação interestadual.”
Confira as penas dos condenados:
1 – Lucas Washington Araújo de Souza: 26 anos, 10 meses e 27 dias de reclusão, pena a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 366 dias-multa, no valor mínimo legal;
2 – Jonathan Henrique dos Santos Peixoto: 12 anos e 11 meses de reclusão, pena a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 41 dias-multa, no valor mínimo legal;
3 – Marcus Yulle Lima Oliveira: pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, pena a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 20 dias-multa, no valor mínimo legal;
4 – Weberson dos Santos Piauilino: 12 anos e 11 meses de reclusão, pena a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 176 dias-multa, no valor mínimo legal;
5 – Wemerson José Xavier: 23 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, pena a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 523 dias-multa, no valor mínimo legal;
6 – Henrique Ferreira de Souza Rocha: 23 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, pena a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 523 dias-multa, no valor mínimo legal;
7 – Luiz Felipe de Abreu Rocha: 5 anos e 10 meses de reclusão, pena a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 18 dias-multa, no valor mínimo legal;
8 – Luiz Fernando Nunes de sousa: 7 anos e 6 meses de reclusão, pena a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 24 dias-multa, no valor mínimo legal;
9 – Rodrigo de Jesus Ozório: 9 anos, 9 meses e 19 dias de reclusão, pena a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 215 dias-multa, no valor mínimo legal;
10 – João Victor Marques dos Santos: 5 anos e 10 meses de reclusão, pena a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 18 dias-multa, no valor mínimo legal;
11 – Victor Bruno Pereira dos Santos: 8 anos e 4 meses de reclusão, pena a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 26 dias-multa, no valor mínimo legal;
12 – Leonardo Nogueira de Oliveira: 6 anos e 3 meses de reclusão, pena a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 20 dias-multa, no valor mínimo legal;
13 – Maurílio Divino de Jesus: 14 anos e 1 dia de reclusão, pena a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 308 dias-multa, no valor mínimo legal;
14 – Neide Naura Cedro de Sousa: 10 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão, pena a ser cumprida m regime inicialmente fechado, além do pagamento de 146 dias-multa, no valor mínimo legal;
15 – Mauro Ivan Soares dos Santos: 8 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, pena a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 117 dias-multa, no valor mínimo legal;
16 – Leidiane de Melo Rosa: 8 anos e 4 meses de reclusão, pena a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 26 dias-multa, no valor mínimo legal;
17 – Amanda Nogueira de Oliveira: 8 anos e 4 meses de reclusão, pena a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 26 dias-multa, no valor mínimo legal;
18 – Vitória Gabriela Adorno Silva: 5 anos de reclusão, pena a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 16 dias-multa, no valor mínimo legal;
19 – Jéssicka Carvalho de Assis: 6 anos de reclusão, pena a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 19 dias-multa, no valor mínimo legal;
20 – Kamilla Alves Costa: 8 anos e 4 meses de reclusão, pena a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 26 dias-multa, no valor mínimo legal;
21 – Isabella Araújo de Souza: 6 anos e 8 meses de reclusão, pena a ser cumprida inicialmente semiaberto, além do pagamento de 21 dias-multa, no valor mínimo legal;
22 – Josimar Rodrigues de Moura: 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, pena a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 133 dias-multa, no valor mínimo legal;
23 – Joelza Pedro Martins: 3 anos e 6 meses de reclusão, pena a ser cumprida em regime inicialmente aberto, além do pagamento de 11 dias-multa, no valor mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária);
24 – Ana Beatriz Magalhães Monteiro: 3 anos de reclusão, pena a ser cumprida em regime inicialmente aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, no valor mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária);
25 – Ingredhy da Silva Fernandes Ferreira: 3 anos de reclusão, pena a ser cumprida em regime inicialmente aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, no valor mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária);
26 – Ana Caroline Moreira da Silva: 3 anos e 6 meses de reclusão, pena a ser cumprida em regime inicialmente aberto, além do pagamento de 11 dias-multa, no valor mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária);
27 – Kelly Batista Tavares: 3 anos de reclusão, pena a ser cumprida em regime inicialmente aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, no valor mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária). Fonte: TJGO

























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