A juíza Mônica Miranda Gomes de Oliveira Estrela, da 8ª Vara de Família de Goiânia, deferiu tutela de evidência para decretar o divórcio liminar de um casal a pedido da ex-cônjuge. A magistrada fixou, em favor da mulher, alimentos compensatórios de dois salários mínimos vigentes mensais – o equivalente, atualmente, a R$ 3036,00.
A magistrada levou em consideração a existência de desequilíbrio patrimonial, uma vez que o ex-cônjuge detém a administração exclusiva do patrimônio empresarial do casal. Enquanto a autora encontra-se sem recursos.
Segundo apontaram na ação as advogadas Prycilla Alves Marques e Gleiciane Gomes de Assis, a autora se dedicou por 14 anos ao casamento e à empresa familiar. Não possuindo qualificação para inserção imediata no mercado de trabalho, caracterizando a quebra do padrão de vida.
As advogadas relataram que o ex-marido se apossou de bens e lucros da empresa desde a separação de fato, configurando enriquecimento ilícito ao privar a ex-esposa do acesso aos lucros. “Assim, o direito à pensão compensatória busca reparar esse desequilíbrio e as desvantagens socioeconômicas causadas pelo fim do relacionamento”, disseram no pedido.
Natureza indenizatória e excepcional
Em sua decisão, a magistrada explicou que os alimentos compensatórios são fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, fundada na dignidade da pessoa humana, na solidariedade familiar e na vedação ao abuso de direito.
“De natureza indenizatória e excepcional, destinam-se a mitigar uma queda repentina do padrão de vida do ex-cônjuge ou ex-companheiro que, com o fim do relacionamento, possuirá patrimônio irrisório se comparado ao do outro consorte, sem, contudo, pretender a igualdade econômica do ex-casal, apenas reduzindo os efeitos deletérios oriundos da carência social”, observou a magistrada.
Guarda e alimentos provisórios
Na mesma decisão, foi deferida tutela de urgência para regulamentar a guarda provisória da filha menor do casal à genitora e estabelecida a convivência assistida aos domingos, das 14h às 17h, sem pernoite. Além de alimentos provisórios de dois salários mínimos vigentes mensais mais 50% das despesas extraordinárias de saúde e educação em favor da menor.

































