A juíza Flávia Morais Nagato, da 3ª Vara de Família de Goiânia, determinou a penhora de cota-parte de herança que um genitor tem a receber, em ação de inventário, para pagamento de dívida de pensão alimentícia de filho menor. A magistrada solicitou o encaminhamento de ofício para o juízo da 1ª Vara de Sucessões da Capital com ordem de penhora no rosto daquele processo até o valor de R$ 106.935,74.
A juíza salientou que, considerando o caráter alimentar da dívida e, ainda, visando à satisfação do débito mediante a aquisição dos futuros direitos do executado sobre determinado crédito, prudente que seja deferido o pedido formulado. O Ministério Público de Goiás (MPGO) apresentou parecer favorável ao pedido.
Nunca pagou
Segundo explicaram os advogados Harrison Bastos, José Lopes e Roosevelt Oliveira, desde que a pensão foi arbitrada, em maio de 2023, o genitor nunca arcou com o pagamento de qualquer valor em favor do filho menor. Inclusive, conforme relataram, foi decretada a prisão civil do executado, fazendo com que ele ficasse preso pelo prazo máximo de três meses.
Contudo, mesmo após a medida, o genitor se negou a arcar com o pagamento dos valores devidos. Assim, em razão da ausência de adimplemento do débito, foi requerida a penhora dos valores junto ao processo em que tramita a herança que ele tem a receber. No caso, a herança é de mais de R$ 4 milhões, conforme valor da causa atribuído na ação de inventário.
Medida possível
Os advogados observaram que, conforme o artigo 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações. “Se desde a abertura da sucessão, a herança incorpora-se ao patrimônio do herdeiro, infere-se que a penhora dos direitos hereditários do executado é uma medida completamente possível.
Além disso, apontaram que, se é facultado ao herdeiro dispor de seu quinhão hereditário por cessão, também é possível a transferência dos direitos hereditários aos próprios credores. Especialmente na hipótese dos autos, que tratam de crédito de natureza alimentar.
Dívida alimentar
Em sua decisão, a magistrada citou jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) no sentido de que, não demonstrada a natureza alimentar dos valores sujeitos a levantamento pelo devedor a título de adiantamento de herança, em ação de inventário, afigura-se possível a penhora do referido montante para pagamento de dívida alimentar de filho menor. Sendo inoponível a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC.