Juíza de Goiânia manda pai indenizar filha em R$ 20 mil por abandono afetivo

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A juíza Luciane Cristina Duarte da Silva, em substituição na 1ª Vara de Família de Goiânia, condenou um pai a pagar R$ 20 mil à filha, por abandono afetivo ocorrido a partir de 2015.

A magistrada observou que o “artigo 227 da Constituição Federal, bem como o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), atribui aos pais e responsáveis o dever geral de cuidado, criação e convivência familiar de seus filhos, bem como de preservá-los de negligência, discriminação, violência, entre outros. Assim, é preciso assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.

Na ação de indenização por dano moral por abandono afetivo, a filha afirmou que o seu pai e sua mãe mantiveram um relacionamento e, conforme comprova por meio de documentação, é filha do requerido. Disse que após o término do relacionamento dos dois, o pai abandonou o lar, deixando ela e sua mãe sem nenhuma assistência material ou afetiva.

Afirmou que em decorrência dessa atitude teve diversos problemas psicológicos e financeiros, o que lhe acarretou sérios desgastes e momentos de depressão, angústia, medo e dificuldades escolares, atentado até mesmo contra sua própria vida. À inicial foram anexados laudos médicos que comprovam tratamentos, bem como o uso de medicamentos.

Por sua vez, o homem requereu a improcedência da ação ao argumento de ter sido um pai presente e que somente nos últimos anos, em razão de sua insolvência, não conseguiu cumprir a contento com suas obrigações. Em sede de reconvenção, requereu  indenização por abandono afetivo inverso, tendo em vista ter sido abandonado pela filha quando mais precisava dela, em um momento de velhice, insolvência e ainda teria sofrido pressão psicológica e angústia em decorrência do decreto de prisão expedido nos autos em que a autora cobra os alimentos não pagos por ele.

A juíza Luciane Cristina Duarte da Silva ressaltou que está comprovado nos autos que a autora sofre com distúrbios emocionais/psicológicos, tendo em vista os diversos prontuários médicos relatando os sintomas de ansiedade, depressão, agitação, nervosismo e várias receitas de medicamentos de uso controlado que “a autora em tenra idade já fazia uso”.

Para ela, muito embora o requerido alegue que seu inadimplemento alimentar tenha sido involuntário, em razão de suposta insolvência, não restou devidamente comprovado nos autos tais alegações. Quanto ao seu pedido reconvencional a magistrada ressaltou que não merece prosperar. “A mera alegação de abandono emocional em razão de seu próprio inadimplemento alimentar não é fato capaz de impor a autora obrigação de indenizar, tendo em vista ser um direito assegurado ao credor contra o devedor de alimentos que assim optar por executar as prestações vencidas e não pagas”, arrematou a juíza. Com informações do TJGO