A juíza Renata do Nascimento e Silva, da Escrivania Criminal da Comarca de Paraíso do Tocantins (TO), absolveu o réu de acusação de posse irregular de arma de fogo (artigo 12 da Lei nº 10.826/2003), ao reconhecer a nulidade das provas obtidas por invasão domiciliar sem mandado judicial.
Na ação penal, a defesa, representada pelos advogados Danilo Vasconcelos e Luciana Altoé, sustentou que o ingresso de policiais em propriedade rural ocorreu sem ordem judicial e sem consentimento válido, em violação ao artigo 5º, XI, da Constituição Federal. Requereu, assim, a nulidade das provas e a absolvição com base na teoria dos frutos da árvore envenenada — tese acolhida pela magistrada.
Diligência policial e versão dos autos
Conforme os autos, a diligência foi realizada para o cumprimento de um mandado de prisão contra terceiro, sem qualquer autorização judicial de busca e apreensão direcionada ao imóvel. Durante a operação, policiais dos Estados de Goiás e Tocantins ingressaram na fazenda, onde apreenderam armas e munições.
Os agentes afirmaram ter obtido suposta autorização do caseiro para adentrar o local, versão desmentida em juízo pela testemunha, que negou ter autorizado a entrada ou informado sobre a existência de armas na propriedade.
A defesa alegou ainda que a ação teria ocorrido de forma abusiva, com emprego de força policial excessiva e sem a observância das garantias constitucionais, o que comprometeu a validade de todas as provas produzidas.
Fundamentação jurídica
Ao julgar a ação, a magistrada destacou que a inviolabilidade do domicílio é garantia fundamental assegurada pela Constituição, só podendo ser afastada nas hipóteses de flagrante delito, desastre, socorro ou mediante mandado judicial.
Com base no precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO – Tema 280 de Repercussão Geral) e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a juíza ressaltou que o ingresso forçado em residência sem mandado só é legítimo quando fundado em “fundadas razões” objetivas ou mediante consentimento comprovado do morador — requisitos ausentes no caso concreto.
“O cumprimento de mandado de prisão, por si só, não autoriza a devassa do interior de imóvel de terceiros; exige-se consentimento válido ou fundada suspeita atual de flagrância, o que inexiste nos autos”, afirmou a magistrada.
Com base nessa análise, a juíza reconheceu a ilicitude do ingresso policial e de todas as provas dele derivadas, aplicando o artigo 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal.
Decisão e providências
Com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, a sentença declarou a absolvição por ausência de prova lícita da existência do fato criminoso.
A juíza determinou ainda a destruição das armas e munições apreendidas, exceto uma pistola calibre .22 registrada em nome da esposa do morador da fazenda, cuja restituição dependerá de comprovação da propriedade e da origem lícita.
Por fim, a magistrada determinou o envio de ofícios às corregedorias das Polícias Militares do Tocantins e de Goiás para apuração das condutas dos agentes envolvidos na operação.



























