O juiz William Fabian, da 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos de Goiânia, concedeu liminar para suspender a cobrança de R$ 52.187,96 de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a construção de uma residência particular na capital. O magistrado considerou que os documentos apresentados indicam que a obra foi realizada diretamente pelo proprietário, com recursos próprios e sem a contratação de construtora ou administradora, situação que, em princípio, afasta a incidência do tributo.
A decisão também impede o Município de Goiânia de condicionar a emissão do Habite-se e da Certidão de Conclusão de Obra ao pagamento do imposto, desde que cumpridas as demais exigências legais e administrativas.
A liminar foi concedida em mandado de segurança impetrado pelo advogado Vinícius Teixeira de Moura, do escritório Moura Advogados, contra ato atribuído ao secretário municipal de Finanças de Goiânia.
Construção por conta própria
Na ação, a defesa explicou que o proprietário adquiriu um terreno no Residencial Jardins França, em Goiânia, onde construiu uma residência destinada à própria moradia. Segundo a petição inicial, a edificação foi realizada pelo sistema de incorporação direta, com aquisição de materiais e contratação individualizada de profissionais autônomos.
O advogado sustentou que não houve contratação de empresa construtora, administradora ou prestação de serviços por meio de empreitada ou subempreitada. Por isso, argumentou que a construção não se enquadra nas hipóteses de incidência do ISSQN previstas no subitem 7.02 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
Apesar disso, o Município lançou a cobrança do chamado ISS Solidário da Construção Civil, no valor de R$ 52.187,96, com vencimento em agosto de 2026. Conforme a inicial, a administração municipal também condicionava a regularização da edificação ao recolhimento do tributo.
A defesa alegou violação ao princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, segundo o qual é vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
Outro argumento apresentado foi o de que determinados serviços prestados por profissionais autônomos, como pedreiros, carpinteiros, serventes e pintores, estão abrangidos por hipóteses de isenção previstas na legislação tributária municipal.
Documentos comprovaram contratação direta
Ao analisar o pedido, o juiz destacou que a documentação apresentada constitui conjunto probatório relevante para indicar que o proprietário assumiu diretamente os custos e a responsabilidade pela construção.
Entre os documentos examinados estão a matrícula do imóvel, o alvará de construção, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), notas fiscais de aquisição de materiais e recibos de pagamento de mão de obra.
O magistrado observou que a participação de profissionais habilitados, inclusive de engenheiro responsável pelo acompanhamento técnico da obra, não demonstra, por si só, a existência de contrato de empreitada ou de administração global por empresa construtora.
Segundo o juiz, a simples realização de uma obra em imóvel particular não configura automaticamente o fato gerador do ISSQN. Para a incidência do imposto, é necessária a efetiva prestação de serviço tributável.
A decisão também ressalta que a responsabilidade solidária atribuída ao proprietário pressupõe a ocorrência de hipótese de incidência prevista em lei, não podendo decorrer exclusivamente da titularidade do imóvel.
Súmula 48 do TJGO
Na fundamentação, William Fabian aplicou a orientação estabelecida pela Súmula 48 do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que afasta a incidência do ISSQN sobre construções comprovadamente realizadas pelo próprio proprietário, às suas expensas.
O enunciado estabelece:
“Não incide Imposto Sobre Serviços (ISS/ISSQN), por ausência de fato gerador, sobre obra de construção civil, comprovadamente realizada pelo proprietário pessoalmente, às suas expensas, sendo indevida a vinculação da expedição do ‘Habite-se’ ao pagamento de mencionado tributo.”
O magistrado também citou precedente da 3ª Câmara Cível do TJGO, relatado pelo desembargador Gerson Santana Cintra, que reconheceu a ilegalidade da cobrança de ISSQN sobre residência construída diretamente pelo proprietário, sem exploração econômica de atividade de administração, empreitada ou subempreitada.
Para o juiz, os elementos apresentados demonstram, nesta fase processual, a plausibilidade da alegação de que a construção ocorreu sob responsabilidade direta do proprietário, enquadrando-se, em princípio, no entendimento consolidado pelo tribunal.
Suspensão da cobrança
O magistrado também reconheceu o risco de prejuízo decorrente da manutenção da exigibilidade do imposto, cujo vencimento estava indicado para 24 de agosto de 2026.
Segundo a decisão, a cobrança poderia resultar em medidas contra o patrimônio do proprietário e comprometer a regularização da construção.
Com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e no artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, o juiz determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de R$ 52.187,96.
Também proibiu, enquanto vigente a liminar, o protesto do débito, a inscrição do proprietário em cadastros restritivos de crédito e a adoção de medidas coercitivas de cobrança.
A Prefeitura de Goiânia deverá, ainda, deixar de exigir o pagamento desse ISSQN como condição para expedir o Habite-se e a Certidão de Conclusão de Obra, observadas as demais exigências legais.
Protocolo 5987305-19.2026.8.09.0051
































