Juiz reconhece preterição em desfavor de candidata aprovada em concurso e determina sua convocação

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Wanessa Rodrigues

Após mais de quatro anos do vencimento do concurso do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás (HC-UFG), uma candidata aprovada dentro do número de vagas de ampla concorrência conseguiu na Justiça o direito convocação. A determinação é do juiz federal Jesus Crisóstomo de Almeida, da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO).

O magistrado entendeu que foi evidenciada a preterição em desfavor da candidata, aprovada para o cargo de Terapeuta Ocupacional. Isso porque, ao realizar as convocações, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), elevou o percentual de cotas de 20% para 33,33%, afrontando a legislação e o próprio edital. Deixando, assim, a candidata aprovada na ampla concorrência, fora das convocações.

O magistrado deferiu também pedido de tutela provisória, a fim de assegurar “que seja expedido ato de nomeação da reclamante, com prazo hábil para apresentar sua documentação e tomar posse, bem como entrar em exercício no cargo em que fora aprovada”.

Segundo explicou no pedido o advogado Sérgio Merola, do escritório Bambirra, Merola e Andrade Advogados, o concurso, regido pelo edital nº 03/2015 do EBSERH/HC-UFG, continha cinco vagas imediatas para o cargo de Terapeuta Ocupacional, sendo três de ampla concorrência, uma para PCD e uma para negros e pardos. Sustenta que a candidata em questão foi aprovada na 5ª posição da categoria de ampla concorrência.

Explica que o certame teve vigência até janeiro de 2018 e que, nesse período, foram nomeados seis candidatos. E que, desse total, dois são da lista de negros, o que fere o dispositivo legal no que tange ao limite da reserva de cotas para Pretos e Pardos, que é de 20%. Ou seja, 33,33% dos nomeados foram das referidas cotas.

A EBSERH, em sua manifestação, disse que a reclamante não possui o direito que alega, pois foram contratados todos os aprovados dentro das vagas até o vencimento do certame. Atendendo, assim, à estrita legalidade como pessoa pertencente à administração pública. Alegou prescrição e impossibilidade de posse precária por meio de liminar e sem dotação orçamentária. Além disso, que não ocorreu qualquer preterição.

Quanto ao prazo prescricional de um ano, previsto na Lei 7.144/83, o magistrado disse que ele é aplicado a impugnações ao resultado homologado do concurso, o que não é objeto do presente feito. E que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal.

Preterição

Ao analisar o caso, o juiz disse que foi comprovada a preterição, pois para manter o percentual de 20%, a cada cinco convocados, quatro deveriam ser da ampla concorrência e apenas um oriundo das cotas para negros. Ressaltou que a política legal de ação afirmativa não objetiva colocar em posição de desvantagem os candidatos que concorreram à listagem geral. Mas, sim, afastar eventual desvantagem dos candidatos negros no ingresso a cargo público.