O juiz André Rodrigues Nacagami, da 3ª Vara das Garantias de Goiânia, concedeu liminar em habeas corpus coletivo para impedir a prisão de mulheres trans, travestis e profissionais do sexo de Anápolis (GO), com fundamento exclusivo no extinto crime de atentado violento ao pudor. O magistrado considerou que configura abuso de poder e violação direta ao princípio da legalidade estrita invocar tipo penal revogado para justificar a restrição da liberdade de um cidadão.
A decisão determina que autoridades policiais e municipais se abstenham de restringir a liberdade dessas pessoas com base no exercício da prostituição ou na exposição corporal em via pública. A ação foi proposta pela Associação de Gays, Transgêneros e Lésbicas de Anápolis (AGTLA), representada pelo advogado Glauco Felipe Araújo Garcia.
A AGTLA destacou na ação que, com o objetivo de reprimir a prostituição na cidade, autoridades policiais deflagraram a “Operação Sodoma e Gomorra”. Nesse sentido, relatou supostas ameaças de prisão de pessoas que atuam no Bairro Calixtolândia, em Anápolis.
A associação sustentou no pedido que, conforme divulgado publicamente, há a promessa de condução dessas pessoas à delegacia para lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) pela prática do inexistente crime de “atentado violento ao pudor”. Segundo a entidade, a medida configura flagrante abuso de poder e ameaça iminente e ilegal à liberdade de locomoção da coletividade.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que há ameaça concreta ao direito de locomoção da coletividade, especialmente diante de declarações públicas de autoridades indicando a possibilidade de condução à delegacia por suposto crime de “atentado violento ao pudor”, revogado pela Lei nº 12.015/2009. Consta nos autos, inclusive, que o diretor de Fiscalização de Postura do município confirmou a conduta em entrevista.
O juiz destacou que a prostituição, por si só, não constitui ilícito penal no ordenamento jurídico brasileiro, tratando-se de conduta atípica. Explicou que a legislação penal criminaliza a exploração da prostituição alheia, o que é situação diversa da analisada no caso.
“Qualquer ato de repressão policial que tenha como alvo a prostituição em si, e não a sua exploração ou outros crimes associados, carece de amparo legal”, afirmou o magistrado.
Na decisão, também foi reconhecida a presença dos requisitos para concessão da liminar, como a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável, diante da possibilidade de prisões arbitrárias.
Ao se manifestar sobre a decisão, o advogado Glauco Felipe ressaltou que pessoas trans, travestis ou garotas de programa que expõem seus corpos nas ruas não têm a intenção de ofender a moralidade ou o pudor alheio. “Elas querem simplesmente o direito social ao trabalho, o que muito lhes é negado na vida secular, nos espaços comuns da sociedade civil”, completou.
Processo: 5202220-47.2026.8.09.0006
































