Juiz nega embargos e mantém inalterada decisão que suspendeu concurso para Procurador de Uruaçu

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Ao negar embargos de declaração, o juiz Jesus Rodrigues Camargos, da Vara das Fazendas Públicas de Uruaçu, no interior de Goiás, manteve inalterada decisão liminar que suspendeu concurso para Procurador daquele município – edital nº 002/2023. A municipalidade ingressou com recurso sob argumento de obscuridade e omissão na medida. Contudo, o magistrado entendeu que os vícios apontados não foram demonstrados e que a questão trazida se confunde com o mérito da própria decisão.

A liminar que suspendeu o concurso foi concedida a pedido das advogadas Patrícia Camelo (atuando em causa própria) e Vanessa Alves. No caso, elas apontaram ilegalidades no certame, como questões passíveis de anulação e que podem alterar o resultado das colocações entre os candidatos. Além disso, Patrícia, que participou da seleção, alegou que, na prova de títulos, um de seus títulos não foi pontuado, sem qualquer justificativa da banca examinadora.

Ainda nesse contexto, acrescentaram que não houve a abertura de prazo para interposição de recurso contra a prova de títulos, violando o item 145 do edital do concurso. Sustenta também a violação do item 165 do edital, em face da ausência de publicação do edital contendo as decisões dos recursos interpostos pelos candidatos.

Liminar

Na ocasião, ao conceder a medida, o juiz disse que a pretendida intervenção liminar, num concurso já homologado, inegavelmente, irradia repercussão negativa no conjunto dos demais candidatos, o que comprometeria o princípio da isonomia. No entanto, ressaltou que, do conjunto da postulação se extrai elementos que, em tese, teriam, também, potencialidade de violação do mesmo princípio constitucional a diversos outros candidatos.

O magistrado levou em consideração principalmente os elementos que indicam a ausência de abertura de prazo para interposição de recurso contra a prova de títulos, violando, consequentemente o item 145 do edital do concurso. Igual conclusão se estende à arguida violação do item 165 do edital, em face da ausência de publicação do edital contendo as decisões dos recursos interpostos pelos candidatos.

Recurso

No recurso, o município de Uruaçu argumentou que a impugnação trazida pela candidata na demanda não conduziria à alteração das primeiras colocações do concurso público suspenso judicialmente. Por outro lado, o impedimento de contratação imediata implica prejuízo à Administração Pública em face da necessidade do serviço (perigo de dano inverso). Assim, defende que a impossibilidade de uma alteração qualitativa das primeiras colocações, não justifica a manutenção da liminar concedida.

Ao analisar o recurso, o magistrado explicou que os embargos declaratórios são espécie de recurso com fundamento vinculado, e o vício da obscuridade pressupõe a inexistência de clareza na decisão ou fundamentação exposta no decisum. O que não foi demonstrado pelo embargante.

Sobre o vício da omissão, disse que sequer houve dialeticidade recursal a fim de avaliar neste julgamento a necessidade de integração do ato recorrido. “Logo, circundando o fundamento dos embargos sobre o mérito da decisão preliminar, não há razão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, haja vista que para a finalidade pretendida, existe via recursal própria”, completou.

Leia aqui a decisão do recurso.
Leia aqui a liminar.

Processo 5735876-87.2023.8.09.0152