Juiz federal garante desconto em folha de contribuição sindical paga por servidores do Inmetro e Incra

A MP 873/2019 proíbe a cobrança de contribuição sindical a qualquer empregado que não tenha dado autorização expressa, individual e por escrito ao seu sindicato.
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Marília Costa e Silva

O juiz da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, Carlos Augusto Tôrres Nobre,
determinou, em duas sentenças distintas, que o desconto da contribuição sindical voluntária continue sendo feito nas folhas de pagamento dos servidores do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

As antecipações dos efeitos da tutela atenderam pedidos feitos pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal, representado na ação pelo advogado Welton Marden de Almeida, do escritório Marden e Fraga Advogados. Para o causídico, “essas liminares são expressão do restabelecimento da ordem, da democracia e do estado de direito, impedindo um ato criminoso de pratica antissindical, que visa desestabilizar financeiramente as entidades sindicais, para não se oporem as contrarreformas fascistas, dentre elas a previdenciária”.

Welton Mardem de Almeida

Nas ações, o sindicato defendeu a inconstitucionalidade do artigo 2º, ‘b’, da Medida Provisória nº 873, de 1º de março deste ano, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determinando que o pagamento da contribuição deve ser feita apenas por meio de boleto bancário, e só por quem tiver concordado expressamente em fazê-lo.

Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que a reforma trabalhista extinguiu a contribuição sindical obrigatória, passando a exigir prévia e expressa autorização do empregado ou servidor público componente da categoria profissional respectiva. O pagamento, no entanto, continuou sendo feito por meio do desconto direto em folha. “O desconto em folha para pagamento das mensalidades sindicais demanda custos de operação e organização prévia, de sorte que a alteração legislativa (de vigência imediata), às vésperas da data prevista para o fechamento de folha, desestabiliza as entidades em tela, sem conferir tempo hábil para adequação às novas regras”, pontou.

Para o juiz, o servidor que, voluntariamente, decide por filiar-se a uma organização sindical e, de consequência, dispõe-se a custear suas respectivas atividades, autoriza expressamente o desconto correspondente em sua folha de pagamento. “O ato de filiação e de autorização de desconto é reflexo de um liame jurídico entre o servidor e o sindicato que o representa. Se celebrado o ajuste conforme o ordenamento jurídico vigente, sem posteriores ressalvas de seus signatários, configura ato jurídico em relação ao qual não cabe à União ou suas interpostas pessoas negar eficácia seja por meio de substituição da manifestação de vontade das partes envolvidas, seja por meio de obstáculos à execução de seus termos”, frisou o julgador.

Carlos Augusto também apontou que o art. 2º, ‘b’, da Medida Provisória nº 873, ao proibir o desconto em folha acaba por suprimir não apenas o acesso ao recurso técnico eficiente previsto no inciso IV do art. 8º da Carta de 1988, mas também a autonomia da vontade do servidor e sua liberdade de buscar formas associativas que lhe assegure meios de proteção em suas relações com o empregador. “A autonomia do servidor está claramente expressa no ato de filiação e na autorização de desconto em folha concedida em favor do sindicato”, afirma, acrescentando que, “é certo que o Estado não deve se prestar a subsidiar entidades sindicais, ou promover atos de incentivo à filiação sindical. De igual modo, não pode obstar seu funcionamento, comprometendo suas finanças ou até mesmo sua subsistência, o que acabaria por enfraquecer a representação de toda uma categoria profissional”.

PROCESSO 1001854-56.2019.4.01.3500

PROCESSO 1001853-71.2019.4.01.3500