Juiz determina bloqueio de valor de tratamento após plano de saúde se negar a cumprir liminar

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O juiz Eduardo Perez Oliveira, 2° Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde, de Goiânia, determinou o cumprimento de ordem o bloqueio de R$ 59.746,20 em desfavor da Hapvida Assistência Médica S/A. O valor referente a três meses home care, a ser fornecido a uma idosa com doença incapacitante. O bloqueio foi determinado após a empresa se negar a cumprir tutela de urgência para fornecer o tratamento.

Além disso, a empresa foi condenada por litigância de má-fé, no importe de 5% do valor dado à causa do cumprimento de tutela de urgência. O magistrado pontuou que o plano de saúde age no sentido de contrariar a lei e as ordens judiciais, opondo resistência injustificada ao processo.

No caso, a liminar foi concedida em dezembro de 2022, contudo o plano de saúde não cumpriu a determinação judicial. Mesmo diante da dificuldade alegada pela parte autora, a empresa tem exigido a apresentação de três orçamentos para que o valor do serviço seja depositado.

Em sua decisão, o magistrado ressaltou que operadora de plano de saúde tem plenas condições de dizer se o valor do orçamento apresentado pela idosa está fora do padrão mercadológico. Contudo, buscando amparar-se no formalismo, exige três orçamentos sem qualquer fundamento e sem apontar o vício na justificativa da parte exequente sobre a impossibilidade de fazê-lo.

“O que é mais grave é que o pedido não é para pagar, mas para fazer. Estivesse a parte ré interessada efetivamente em cumprir a decisão judicial não procuraria filigranas formais para elidir sua responsabilidade e prestaria o tratamento”, disse o magistrado.

Impossibilidade

A beneficiária do plano, representada pela advogada Gabriela Pereira de Melo Teixeira, apresentou um orçamento e alegou impossibilidade de juntar outros dois tendo em vista que as empresas ou cobravam para orçar, ou não forneciam os dados. A idosa possui histórico de tumor cerebral e sofreu um AVC. Situação que a deixou incapacitada para exercer as atividades básicas. E mesmo com solicitação médica, teve pedido de home car negado.

Na ocasião, o plano de saúde alegou que o tratamento na modalidade home care não consta no rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e não está coberto pelo contrato de plano de saúde entabulado entre as partes. Após a tutela de urgência, com multa estipulada, apontou a necessidade daqueles orçamentos.

Leia aqui a decisão.

5327554-96.2023.8.09.0006