Empresa terá de indenizar consumidores por descumprir contrato de redução de financiamento

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Em mais uma decisão judicial, a NG3 Goiânia Consultoria e Serviços Administrativos Ltda. foi condenada a restituir e indenizar consumidores por não ter cumprido contrato que prometia a redução de parcelas de financiamento de veículo. Foi arbitrado R$ 4 mil, de danos morais, além da devolução de R$ 12.320,00, valor referente às parcelas pagas à empresa durante o pacto entre as partes.

A sentença é do juiz Felipe Vaz de Queiroz, do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia, que declarou a rescisão contratual. Também neste mês de agosto, a empresa já havia sido condenada em outra ação, pelo mesmo motivo.

Redução de parcelas

No pedido, o advogado Ramon Borges Martins esclareceu que os consumidores adquiriram um veículo financiado e, posteriormente, em razão da propagando veiculada pela requerida, firmaram contrato para prestação de serviços com o objetivo de reduzir as parcelas do financiamento. Conforme o contrato, a consultora se comprometeu a diminuir o valor das parcelas, para, posteriormente, negociar a dívida junto ao banco.

Segundo o advogado, eles foram orientados a não pagar as parcelas originais à instituição credora do financiamento e passar a pagar os valores recalculados diretamente à empresa. Eles quitaram 16 parcelas do contrato com valores reduzidos. Contudo, verificaram que não houve nenhuma negociação administrativa junto ao banco. Disse que, somente após a busca e apreensão do veículo, é que a empresa se manifestou com uma primeira e única petição genérica no processo

Ao analisar o caso, o magistrado disse que o fato de a requerida ter assessorado a parte autora nas negociações na ação de busca e apreensão, não a exime da responsabilidade pelo cumprimento da obrigação – objeto do contrato, qual seja: a redução da parcela. Nesse contexto, ressaltou que se verifica o inadimplemento contratual da empresa, porquanto não alcançou o resultado prometido.

O magistrado salientou que, na ação, a empresa sequer apresentou elementos que demonstrassem ao menos tentativas de negociar a dívida do autor, anexando aos autos apenas telas unilaterais sem qualquer conteúdo relevante. “Em que pese o contrato não garanta a obtenção do financiamento, o fato é que a requerida não colacionou qualquer documento que demonstre ao menos contato administrativo com as instituições financeiras em busca de aprovação do crédito do autor/contratante”, disse.

Assim, comprovado o recebimento pela requerida de contraprestação pelos serviços contratados e de parcelas de boletos emitidos unilateralmente (sem anuência do agente financiador), sem a correlata prestação de serviços, evidente a culpa pela rescisão do contrato.

Danos morais

Quanto aos danos morais, o magistrado ressaltou que a hipótese dos autos não se restringiu apenas ao mero descumprimento contratual por parte da requerida. Sobretudo pelo fato de se apropriar dos valores pagos pelo autor, os quais deveriam ser destinados ao pagamento do saldo devedor junto ao banco credor que financiou o veículo. Revelando apropriação indevida desde a formalização da avença. E que a situação busca e apreensão do veículo não corresponde a mero dissabor.

Leia aqui a sentença.

5197406-56.2023.8.09.0051