O Banco do Brasil foi condenado a indenizar uma consumidora por ter demorado quase dois anos para cumprir um alvará judicial de transferência de valores. Foi arbitrado o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, pela 3ª turma recursal dos juizados especiais de goiás. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz Héber Carlos de Oliveira, que reformou sentença de primeiro grau que havia negado o pedido.
O advogado Eduardo Alves Caixeta explicou que consumidora ingressou com ação de Alvará Judicial na Vara de Família e Sucessões de Goiânia para movimentar a conta bancária de seu esposo, já falecido. No total, foram expedidos quatro alvarás ao longo daquele período, sendo que a instituição financeira não cumpriu a ordem judicial.
Na ocasião do primeiro alvará, com prazo de validade de 60 dias, a instituição financeira não efetivou a transferência sob o argumento de que seria necessária a certidão de óbito do então titular da conta bancária. Assim, novo documento foi expedido, cerca de 9 meses depois, mas também não foi cumprido face a informação de dados incorretos no documento pela escrivania da Vara
Um terceiro alvará foi expedido, mas novamente não foi cumprido em seu prazo de validade e sem informações ao juízo. Após algumas diligências, a justificativa do banco foi a de que o documento não foi encaminhado pela serventia para a agência originária. Somente após a expedição do quarto alvará, que se deu quase dois anos após a primeira determinação, que a autora teve levantado os valores.
Defesa
A defesa do banco não negou os fatos alegados na exordial. Apenas apontou que a demora no cumprimento da ordem judicial se deu face a vários acontecimentos no curso do processo. Tais como a ausência na certidão de óbito e dados incorretos, bem como que não houve diferenciação de tratamento no caso da recorrente.
Ao analisar o recurso, o relator esclareceu que o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que o prestador de serviços responde independente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. Sendo que se exime apenas da obrigação indenizatória se comprovar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Falha na prestação de serviços
No caso em questão, disse que, indubitavelmente, houve a falha na prestação de serviços da instituição financeira. Isso porque, em caso de dúvida ou ausência de documentação, o banco deveria ter solicitado ao juízo expedidor da ordem para esclarecimentos e não simplesmente deixado de cumpri-la.
O magistrado disse que, apesar do erro da serventia judicial, há que se ressaltar que, se o banco tivesse pagado os valores quando da primeira determinação, não seriam necessárias quatro, sendo duas delas por sua desídia. Ademais, observou o relator, não cabia ao banco aqueles questionamentos, eis que se o magistrado expediu ordem de transferência de valores.
“Cabia ao mesmo fazê-lo e não simplesmente ignorá-lo, fazendo com que a recorrente tivesse um atraso de quase dois anos no recebimento de valores, ínfimos, diga-se de passagem (menos de R$ 1 mil à época), o que provavelmente à mesma fazia grande diferença em seu orçamento”, completou.
Leia aqui o acórdão.
5299901-18.2022.8.09.0051