Imóvel emprestado de graça pode virar dor de cabeça no IR com o “CPF dos imóveis”, alerta advogado

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Emprestar um imóvel para um parente distante ou amigo morar, sem cobrar nada, é prática comum no Brasil. O que pouca gente sabe é que existe previsão de tributação no Imposto de Renda mesmo sem entrada de aluguel, e a tendência é de fiscalização mais efetiva com a consolidação do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), apelidado de “CPF dos imóveis”, avalia o advogado Marcus Felipe Macedo, especialista em Direito Imobiliário.

A regra está no Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018): na hipótese de imóvel cedido gratuitamente, pode ser considerado rendimento tributável um valor equivalente a 10% do valor venal do bem (ou do valor constante na guia do IPTU do ano-calendário). A base legal dessa lógica vem de norma antiga que trata do “valor locativo” quando o uso do imóvel é cedido sem cobrança.

Há exceções importantes. A Lei nº 7.713/1988 prevê isenção para o valor locativo quando o imóvel é ocupado pelo próprio proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge e de parentes de primeiro grau, como pais e filhos, por exemplo. Ainda assim, Macedo alerta que a formalização e a organização documental passam a ser ainda mais relevantes em um cenário de maior cruzamento de dados.

O pano de fundo é a implantação do CIB, que cria um identificador nacional para imóveis urbanos e rurais. O cadastro começou a ser exigido em janeiro de 2026 por órgãos federais e cartórios, com cronograma de ampliação nos próximos anos, e a proposta é permitir mais integração e conferência de informações, inclusive com declarações do Imposto de Renda.