A 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí, no sudoeste goiano, homologou o plano de recuperação judicial de um grupo de produtores rurais com passivo concursal de R$ 21,3 milhões. A decisão também encerrou o processo porque nenhuma obrigação prevista no plano vencerá durante o período de fiscalização judicial.
Aprovado em assembleia-geral de credores, o plano estabelece deságio de 85% para os créditos com garantia real e quirografários, carência de 24 meses e pagamento do saldo em 16 parcelas anuais progressivas. Além das dívidas sujeitas à recuperação, foram informados R$ 9,2 milhões em créditos extraconcursais.
Os produtores foram assistidos pelo escritório Amaral e Melo Advogados, com atuação dos advogados Leandro Amaral e Heráclito Noé.
Redução da produtividade
Segundo os autos, a crise econômico-financeira decorreu de fatores externos relacionados à atividade rural. O fenômeno El Niño teria provocado uma redução de aproximadamente 50% na produtividade da safra 2023/2024.
O cenário foi acompanhado pelo aumento dos custos de produção e pela queda nos preços da soja e do milho.
O plano alcançou os quóruns previstos no artigo 45 da Lei nº 11.101/2005. Na classe dos credores com garantia real, a aprovação foi de 100% tanto por número de credores quanto pelo valor dos créditos.
Entre os quirografários, o plano recebeu o voto favorável de 60% dos credores presentes, que representavam 84,63% do valor dos créditos votantes.
Controle de legalidade
Ao analisar o plano, o juiz Guilherme Bonato Campos Caramês ressaltou que cabe aos credores deliberar sobre deságio, prazos e formas de pagamento. Ao Poder Judiciário, segundo registrou, compete realizar o controle de legalidade das cláusulas aprovadas.
Embora tenha considerado severas as condições estabelecidas, o magistrado consignou que não poderia substituir a avaliação econômica realizada pela assembleia-geral de credores.
A sentença, no entanto, promoveu ajustes em algumas disposições. O juiz fixou a publicação da decisão como termo inicial da carência de 24 meses, em substituição ao trânsito em julgado.
Também restringiu aos credores que concordaram expressamente com a medida os efeitos das cláusulas que previam a liberação de garantias prestadas por avalistas e coobrigados.
Além disso, afastou a disposição que impedia a convolação da recuperação judicial em falência em caso de descumprimento do plano.
Regularidade fiscal
A sentença também analisou a apresentação das certidões de regularidade fiscal. No âmbito municipal, foram juntadas certidões positivas.
O juízo afastou a exigência ao verificar que o município de Jataí não instituiu programa específico de parcelamento ou transação tributária destinado a contribuintes em recuperação judicial, embora possua norma geral para o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa.
A fundamentação considerou o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 2.084.986/SP.
Segundo o advogado Heráclito Noé, a decisão diferenciou o parcelamento tributário comum de um regime específico destinado às empresas e aos produtores em recuperação judicial.
“O STJ retomou a exigência da certidão porque a lei federal passou a oferecer parcelamento desenhado para quem está em recuperação. Onde o ente público não criou esse instrumento, exigir a certidão é cobrar algo que não há como cumprir. A decisão separa parcelamento comum de regime próprio para o recuperando, e essa leitura tem alcance para além deste caso”, afirmou.
Processo encerrado
Como a carência de 24 meses impede o vencimento de obrigações durante o período de fiscalização judicial, o magistrado concedeu a recuperação e declarou o processo encerrado no mesmo ato, com fundamento no artigo 63 da Lei nº 11.101/2005.
A anotação da recuperação judicial na Junta Comercial deverá permanecer pelo prazo de dois anos. As obrigações previstas no plano continuam exigíveis e, em caso de inadimplemento após o encerramento, ficam sujeitas às medidas previstas no artigo 62 da Lei de Recuperação Judicial e Falências.
Para o advogado Leandro Amaral, o instrumento pode ser utilizado por produtores que exerçam atividade viável, mas enfrentem dificuldades decorrentes de fatores climáticos e econômicos.
“Tem produtor que segura a situação até o limite porque acha que recuperação judicial é atestado de fracasso. Não é. Recuperação é o instrumento que a lei criou justamente para quem tem atividade viável e passou por um ano ruim de clima e preço. Nesse caso, os credores aprovaram, o juiz homologou e a terra continua produzindo. O que quebra o produtor não é pedir ajuda, é demorar demais para pedir”, disse.

































