Homem é condenado em Rubiataba a 175 anos de prisão por estupro de enteadas e filha

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A 2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal de Rubiataba condenou um homem acusado pelos crimes de estupro de vulnerável, estupro qualificado e ameaça, praticados contra sua companheira (a ameaça), duas enteadas e sua filha. Na sentença, foi fixada pena de 175 anos de reclusão e 5 meses e 1 dia de detenção, em regime inicial fechado.

O Ministério Público de Goiás denunciou o acusado pela prática continuada dos crimes sexuais contra suas enteadas e sua filha (todas menores de 14 anos à época dos fatos), além de ameaças contra as vítimas e sua mulher. Segundo a denúncia apresentada pela promotora de Justiça Yule Reis Mota, os abusos ocorreram entre 2013 e 2024, no âmbito doméstico e familiar.

A apuração conduzida pelo MPGO revelou que o acusado praticou os crimes de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal), estupro qualificado (artigo 213, parágrafo 1º do Código Penal) e ameaças contra as quatro vítimas (artigo 147 do Código Penal). Os crimes foram cometidos mediante grave ameaça, violência e aproveitamento da relação de confiança familiar. A promotoria demonstrou que o acusado utilizava artifícios como alegações de “brincadeiras” e ofertas de presentes para ludibriar as menores.

Denúncia apresentou provas robustas

Ao reconhecer a procedência dos pedidos feitos na denúncia do MPGO, com base no robusto conjunto probatório apresentado, a juíza Ana Cláudia Pacheco das Chagas afirmou que “a palavra das vítimas deve ser valorada de forma especial, haja vista que, na maioria dos casos, esses crimes são praticados na clandestinidade, às escondidas, longe da presença de testemunhas e, ainda, sem deixar vestígios”.

As provas apresentadas pelo MPGO incluíram depoimentos especiais das vítimas menores, laudo de exame de corpo de delito, relatórios do Conselho Tutelar e do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e oitiva de testemunhas e informantes.

O MPGO sustentou e obteve o reconhecimento de diversas qualificadoras, como o agravante de violência doméstica e familiar (artigo 61, II, “f” do Código Penal), causa de aumento por parentesco (artigo 226, II do Código Penal), continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal) e agravante por crime contra criança (artigo 61, II, “h” do Código Penal).

A sentença manteve a prisão preventiva do condenado para garantia da ordem pública, considerando “o grau de periculosidade do agente” e o “alto risco de reiteração criminosa”. A magistrada registrou ainda que se trata de crimes hediondos, que exigem maior rigor na aplicação da lei penal.