Há prazo para se pedir a desaposentação?

Pois bem, muito se fala sobre desaposentação, mas na real, o que significa isso? Tal ação tem por objetivo fazer com que o aposentado que continua trabalhando e contribuindo para o INSS tenha o direito de reverter todas as contribuições pagas depois de aposentado para aumentar o benefício que recebe. O benefício só pode ser aumentado até o limite do teto salarial máximo da Previdência Social, que está em R$ 4.390,24.

Porém, tudo se deve a um fato criado pela lei 9876/99, chamado de fator previdenciário, o qual tem aplicação nos casos em que não há o requisito mínimo da idade, tais como aposentadoria por tempo de contribuição. O fator previdenciário é obrigatório na aposentadoria por tempo de contribuição e facultativo na aposentadoria por idade. Esse fator previdenciário não impede a pessoa desaposentar-se, mas reduz o valor à medida em que pega o tempo de contribuição, a idade, e as compara com a expectativa de sobrevida do IBGE. Então o fator acaba inibindo as pessoas de se aposentarem cedo e aquelas pessoas que o fazem acabam tendo o valor de seus proventos reduzidos.

Nos dias de hoje tal assunto encontra-se em Repercussão Geral no STF, sob o n. 661256, mas já passou pela análise do STJ e o resultado foi positivo para os aposentados que desejam reverter seu beneficio em outro mais benéfico, haja vista, que depois de sua aposentadoria não parou de labutar e pleitear o sistema.

No STJ, sob o crivo dos ministros, o RE nº 1.334.488 decidiu ação ordinária protocolada no ano de 1997, cujo objetivo era a renúncia da aposentadoria antiga para obtenção de uma nova mais benéfica, sem ter que devolver os valores já recebidos.

Analisando o acórdão verificou-se que o ato de renúncia à aposentadoria, por se tratar de direito patrimonial disponível, não se submete ao decurso de prazo decadencial para o seu exercício. Entendimento em sentido contrário configura, s. M. J., indevida ampliação das hipóteses de incidência da norma prevista no citado art. 103 da LBPS, já que a desaposentação, que tem como consequência o retorno do segurado ao status quo ante, equivale ao desfazimento e não à revisão do ato concessório de benefício.

Tratando-se a aposentadoria de um direito patrimonial, de caráter disponível, é passível de renúncia, bem como reiterou a Corte Superior que no sentido de que é possível a renúncia à aposentadoria, para que outra, com renda mensal maior, seja concedida, levando-se em conta a contagem de período de labor exercido após a outorga da inativação, não importando em devolução dos valores percebidos”.

Comprovando tal ideia, segue julgado:

    AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Ilegítima a atuação do Ministério Público nos casos de concessão de benefícios previdenciários, por se tratar de direitos patrimoniais disponíveis. 2. Agravo ao qual se nega provimento (AgRg no REsp1030065/PI, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, SEXTA TURMA, DJe 25/10/2010). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUTORA DEVIDAMENTE REPRESENTADA POR ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. AÇÃO QUE VERSA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. ILEGITIMIDADE DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. (…) 2. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram entendimento de que o Ministério Público não possui legitimidade para atuar em ações que versem sobre benefício previdenciário, por se tratar de direito individual disponível, suscetível, portanto, de renúncia pelo respectivo titular. (…) (AgRg no Ag 1132889/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNESMAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 17/05/2010).

Desta feita, verifica-se que o benefício previdenciário diz respeito somente àquele que o possui podendo haver, até mesmo, renúncia.

Para isso, não há necessidade de devolução de valores para pleitear novo benefício:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENÚNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. EFEITOS EX NUNC. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. BURLAR A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A questão de que se cuida já foi objeto de ampla discussão nesta Corte Superior, estando hoje pacificada a compreensão segundo a qual a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica a devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos proventos. 2. A tese trazida pelo agravante de ser o pedido de desaposentação, uma forma ardilosa de burlar a incidência do fator previdenciário, não foi tratada pelo Tribunal de origem, nem tampouco suscitada, nas contrarrazões ao recurso especial, caracterizando-se clara inovação recursal, que não pode ser conhecida neste momento processual.3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no Resp 1.255.835/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 12/9/2012).

    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O reconhecimento pelo STF da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso especial.2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, admite-se a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário em que se encontra o segurado e da devolução dos valores percebidos. 3. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica a devolução dos valores percebidos. 4. Não cabe ao STJ, mesmo com a finalidade de prequestionamento, analisar suposta violação de dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1321325/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 20/8/2012)

    RENÚNCIA À APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.1. Prevalece nesta Corte entendimento no sentido de se admitir a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário que se encontra o segurado, não importando em devolução dos valores percebidos. 2. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1323628/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 8/8/2012).

Assim, perfeitamente possível o segurado pleitear a desaposentação para posterior reaposentação, computando-se os salários de contribuição posteriores à renúncia, sem necessidade de devolução dos valores recebida da aposentadoria preterida.

Porém há outra dúvida muito recorrente entre os aposentados: Há prazo para pedir a desaposentação?

A Lei 8.213/91 estabelece o prazo de dez anos de decadência para que o segurado reclame qualquer direito à revisão de seu benefício. Referido prazo começa a contar a partir do ato de concessão do benefício. Oportuno transcrever o dispositivo legal:

“Artigo 103: É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.

O núcleo do dispositivo legal acima transcrito é o ato de realizar a alteração ou a revisão do benefício previdenciário em virtude de algum vício, invalidado ou fraude, buscando a sua correção e adequação.

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial número 1348301, definiu a inaplicabilidade do prazo decadência estabelecido no artigo 103 da Lei 8.213/91. O relator do recurso no STJ, ministro Arnaldo Esteves, considerou que:

    “A norma extraída do caput do artigo 103 da Lei 8.213 [Lei de Benefícios da Previdência Social] não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferentemente do que se dá na desaposentação”

Louvável o entendimento que definiu a celeuma sobre o tema, pois a desaposentação não é uma pretensão de revisão do benefício, mas sim a pretensão de desfazer o atual benefício para buscar um novo e melhor benefício de aposentadoria[3].

Prazo para ingressar com a Ação de Desaposentação

Todos os segurados que se aposentaram a partir de 1994 (ano em que o benefício de pecúlio foi extinto), podem pleitear na justiça o pedido de desaposentação.

Oportuno observar que o segurado tem que ter no mínimo dois anos de contribuição após a aposentação, pois período inferior a dois anos não repercute de forma considerável no cálculo de uma nova aposentadoria[4].

Quanto ao prazo para dar entrada na ação de desaposentação, não existe prazo decadencial, todavia, é interessante que o segurado que possua os requisitos para requerer a desaposentação faça o pedido com a maior brevidade possível.

O aumento auferido com o novo benefício em relação ao anterior, pode chegar a atingir um percentual de até 45%, dependendo de diversos fatores, como idade e quantidade de anos que o segurado contribuiu após a obtenção da primeira aposentadoria.

Documentos necessários para requerer a Desaposentação

É imprescindível que o interessado providencie junto ao INSS onde o benefício foi concedido, cópia integral do processo de aposentadoria. Para obter referida cópia, basta ligar para a previdência no telefone 135, agendar o requerimento de cópias e comparecer na data agendada para obter as referidas cópias (RAMOS, Waldemar Jr).

Além da cópia integral do processo administrativo de aposentadoria, necessário disponibilizar os seguintes documentos:

RG e CPF;
Comprovante de Residência Atual;Carta de Concessão e Memória de Cálculo do Benefício;
Extrato Atualizado do Valor do Benefício;
Todas as Carteiras de Trabalho;
Todos os Carnês;
Cópia da sentença, se o benefício foi concedido por decisão judicial.

Desta feita, verifica-se que ajuizar uma ação para desaposentaçao e reaposentação no seu ínterim, não se faz por demasia complicado, porém ao profissional cabe alertar ao seu cliente de que está tudo suspenso e a ultima palavra cabe ao STF.

*Questão comentada pela advogada Leila Guerra