O desembarque que deveria marcar o fim tranquilo de uma viagem aérea terminou em acidente e processo judicial. Uma passageira idosa caiu ao descer a escada móvel de um avião da Gol Linhas Aéreas em Marabá (PA) e sofreu fratura no punho. O caso, ocorrido em dezembro de 2024, resultou em condenação da empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, conforme sentença proferida pelo juiz Eduardo Álvares de Oliveira, da 8ª Vara Cível de Goiânia.
Segundo os autos, a passageira idosa relatou que a estrutura metálica utilizada para o desembarque teria cedido ou estava mal posicionada, provocando sua queda. Ela afirmou ainda que não recebeu auxílio imediato da companhia aérea, sendo socorrida apenas após a chegada do Samu e encaminhada ao Hospital Municipal de Marabá. A mulher sustentou que, além das dores e limitações físicas, o acidente comprometeu sua renda, pois ficou impossibilitada de exercer suas atividades como costureira.
Na defesa, a Gol contestou a versão, alegando inexistência de falha no serviço e afirmando que a queda teria sido causada pelo descolamento do sapato da própria passageira. A empresa sustentou, ainda, que prestou atendimento no aeroporto e que não havia registro de solicitação de assistência especial.
Responsabilidade objetiva
Ao analisar o caso, o magistrado aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a responsabilidade objetiva da transportadora. Destacou que o contrato de transporte é uma obrigação de resultado e que o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, salvo em situações de força maior ou culpa exclusiva da vítima — o que não foi comprovado pela empresa.
“A alegação de que o acidente teria sido causado exclusivamente por culpa da autora, sob o argumento de que o calçado por ela utilizado teria provocado a queda, não foi minimamente comprovada nos autos”, registrou o juiz na decisão.
Para o magistrado, o episódio ultrapassou o mero dissabor e configurou falha na prestação do serviço, especialmente considerando que a vítima é pessoa idosa. Ele citou precedentes do Tribunal de Justiça de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça para reafirmar a aplicação do CDC em casos de transporte aéreo de passageiros.
O pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes foi rejeitado por falta de provas sobre prejuízos efetivos. A sentença, contudo, fixou indenização de R$ 5 mil por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais.
Processo 5281271-06.2025.8.09.0051.
































