Filhos de homem que morreu em acidente provocado por más condições de rodovia serão indenizados

O Estado de Goiás e a Agência Goiana de Transportes e Obras (Agetop) terão de pagar, solidariamente, R$ 80 mil de indenização por danos morais aos dois filhos de Rildo Ferreira de Oliveira. Ele morreu em um acidente na GO-178, no sentido Itamurã/Itajá, em 2006, provocado pelas más condições da rodovia. Os entes públicos também terão de pagar pensão mensal, aos dois, no valor de 2/3 do salário mínimo até que eles completem 25 anos.

A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, que reformou parcialmente sentença da comarca de Itajá.

Rildo conduzia seu carro, um Fiat Uno, no quilômetro 51 da GO-178, entre Iatupã e Iatjá, em 12 de outubro de 2006, quando perdeu o controle da direção do veículo, capotou e morreu no local. Segundo consta do Boletim de Ocorrência de Trânsito (BO), a pista era pavimentada de cascalho e estava em péssimas condições, além de não estar sinalizada. O policial que registrou o BO ressaltou que o acidente ocorreu sem qualquer erro do motorista e, sim, em razão das más condições da rodovia.

Segundo estatísticas acostadas aos autos pelo 2º Pelotão da Polícia Militar Rodoviária da região, desde de 2004 e 2005 as rodovias da região apresentam péssima conservação e já ocasionaram diversos acidentes.

Após o ocorrido, os filhos da vítima ajuizaram ação na comarca de Itajá requerendo indenização por danos morias e pensão mensal, uma vez seu pai os sustentavam, pois era dono de uma lanchonete na cidade, a Rildo’s Bar. O magistrado de primeiro grau, então, determinou que o Estado de Goiás e a Agetop pagassem solidariamente R$ 80 mil de indenização para os dois filhos de Rildo, além de pensão mensal de metade de um salário mínimo.

Inconformados, o Estado e Agetop recorreram da decisão em apelação cível pretendendo reforma da sentença e diminuição do valor referente à indenização e à pensão mensal.

Ao analisar o caso, Kisleu Dias salientou que restou comprovada a falha dos entes públicos pelas más condições da rodovia em que são, eles, os responsáveis pela conservação e a fiscalização das vias públicas, devendo manter a segurança dos cidadãos, uma vez que a população contribui por meio de pagamento de impostos.

O relator, então, manteve o valor da indenização por danos morais fixado pelo magistrado de primeira instância, para os dois filhos da vítima. No entanto, adequou o valor da pensão mensal, reduzindo-a de meio salário mínimo para 2/3 até que eles completem 25 anos. Fonte: TJGO

Processo 200793484758