Construtora não pode exigir que comprador pague IPTU e ITU antes da entrega de condomínio fechado

Wanessa Rodrigues

Uma construtora terá de suspender a cobrança de qualquer valor referente a ITU/ IPTU de dois consumidores que adquiriram lotes em um condomínio fechado, em Senador Canedo, na região Metropolitana de Goiânia. A antecipação de tutela foi concedida pelo juiz Marcelo Lopes de Jesus, do juizado Especial Cível daquele município. Segundo o magistrado, o pagamento dos referidos impostos só deve ser feito pelos compradores após a imissão na posse. Situação que ainda não ocorreu. Foi fixada multa de R$ 2 mil em caso de descumprimento da decisão.

“O posicionamento jurisprudencial é firme no sentido de assegurar que não há que falar em pagamento de ITU e IPTU pelo contratante anterior à sua imissão na posse”, disse o magistrado ao conceder a medida. Além disso, determinou que a empresa se abstenha de incluir os nomes dos postulantes no rol dos inadimplentes por débitos dos referidos impostos até julgamento final da demanda. O magistrado também inverteu o ônus da prova.

No pedido, a advogada Luciana Carla Altoé de Lima Falcão, que também é parte na demanda, explica que, em junho de 2019, foram adquiridos dois terrenos em loteamento de Senado Canedo.  Sendo que o empreendimento só será entregue em dezembro de 2022. Contudo, após a assinatura do contrato de compra e venda, por força de cláusula contratual, os consumidores já pagaram o IPTU do ano de 2020 e iniciaram o pagamento de 2021.

Pagamento de IPTU e ITU

A advogada ressaltou no pedido que, ainda que a responsabilidade e obrigação para o pagamento dos impostos estejam presentes expressamente no contrato, a cláusula é abusiva, além de afrontar diretamente o artigo 51 do Código Consumerista. Explica que nos contratos de adesão, como os assinados pelos requerentes, não existe a possibilidade de se discutir seus termos, impondo ou retirando novas cláusulas.

Salientou, ainda, que há jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que, antes da efetiva imissão na posse, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é da construtora do empreendimento. Ela esclarece que a imissão da posse ainda não foi feita.

Assim, as despesas atinentes aos tributos do imóvel, antes da entrega do imóvel aos adquirentes (posse direta), devem ser de total responsabilidade das empresas que efetuaram a venda. Pontuou, ainda, que a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiânia e o Tribunal Justiça de Goiás (TJGO) têm entendimento no mesmo sentido.

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