Ex-empregada tem de restituir valor recebido a mais de escritório de advocacia em rescisão trabalhista

Publicidade

A juíza Lívia Fátima Gondim Prego, titular da 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde, determinou a citação de uma ex-empregada para pagamento da quantia de R$ 724,18, sob qual devem incidir juros de mora e correção monetária, no âmbito de ação monitória ajuizada pelo escritório RDM Advocacia, que atua em causa própria.

Segundo a petição inicial, o escritório – representado na ação pelos advogados Rudisley Dutra de Medeiros, Eleandro da Silva e Jaqueline Gonçalves Oliveira –  contratou a profissional para exercer a função de secretária executiva, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Durante o período de férias, a trabalhadora teria comunicado que não retornaria ao emprego, apresentando pedido de demissão de próprio punho.

De acordo com os cálculos apresentados na ação, a rescisão contratual resultou em “estouro rescisório” de R$ 724,18, valor correspondente ao aviso prévio não cumprido, que, segundo o escritório autor, não pôde ser compensado em razão da inexistência de saldo positivo nas verbas rescisórias. O pedido baseia-se no artigo 487, §2º, da CLT, que autoriza o desconto do aviso prévio não trabalhado pelo empregado.

O escritório anexou ao processo o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), o relatório analítico da rescisão e a notificação extrajudicial enviada à ex-funcionária, afirmando que, mesmo após a comunicação formal, não houve restituição do valor devido.

Na decisão, a juíza Lívia Fátima Gondim Prego considerou que os documentos apresentados comprovam, de forma escrita, a existência do crédito, o que autoriza o uso da via monitória para a formação de título executivo judicial.

“A ação monitória é um instrumento processual que visa agilizar a obtenção de um título executivo judicial para o credor que possui prova escrita da dívida sem eficácia de título executivo”, consignou a magistrada.

Com isso, determinou que a parte ré fosse citada por oficial de justiça para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento integral da quantia cobrada, nos termos do artigo 702 do Código de Processo Civil (CPC).

Reconvenção

A ex-funcionária, no curso do processo, apresentou pedido contraposto, alegando que o pedido de demissão teria sido obtido durante o período de férias, mediante induzimento e sem orientação sobre as consequências jurídicas, o que caracterizaria vício de vontade e abuso de direito.

Na reconvenção, foi requerido o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão e a conversão da ruptura contratual em dispensa sem justa causa, com o consequente pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e multa de 40% sobre o FGTS, além de honorários de sucumbência.

Também foi questionada a legalidade da chamada “rescisão negativa”, sob o argumento de que a legislação trabalhista não prevê saldo devedor em favor do empregador e que qualquer compensação deve ocorrer dentro dos limites do artigo 477, §5º, da CLT, sem gerar obrigação de pagamento pelo trabalhador.

No entanto, a magistrada entendeu que, tendo em vista o reconhecimento da validade do pedido de demissão e a ausência de prova de qualquer falta grave por parte do empregador, os pedidos formulados na reconvenção são improcedentes.

“O pedido de condenação do reconvindo por litigância de má-fé também não prospera, pois este apenas exerceu seu direito de ação para cobrar um crédito que entendia devido, amparado em documentação e previsão legal”, concluiu a juíza.

Monitória nº 0001030-55.2025.5.18.0103 – 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde