Estudante suspenso não pode ser impedido de fazer provas

O aluno que foi suspenso de assistir aulas por tempo determinado, não pode ser impedido de fazer as provas que acontecerem nesse período. De acordo com a Justiça Federal de São Paulo, tal impedimento configura punição desproporcional e penalidade dupla pelo mesmo fato.

No caso, o estudante de Direito foi punido disciplinarmente pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) devido a sua má conduta nas dependências da faculdade. Após sindicância o aluno foi suspendo por 15 dias, que coincidiram com o período de provas do curso, as quais ele não pôde fazer.

Assistido pela Defensoria Pública da União, o estudante buscou na Justiça o direito de fazer as provas. A defensora Camila Taliberti Pereto argumentou tratar-se de punição disciplinar não razoável e desproporcional, além de penalidade dupla pelo mesmo fato.

No Regime Interno da FMU não é mencionado que o período de suspensão de aulas envolve a proibição da realização de provas sem oportunidade de substituição, portanto configura-se uma ilegalidade impedir que o estudante faça as avaliações. Além disso, no comunicado de punição do aluno constava apenas a aplicação da suspensão de 15 dias, sem estar mencionada a impossibilidade de realização das provas nesse período. A FMU não expôs adequadamente o motivo pelo qual não era aceitável que o assistido fizesse as avaliações posteriores.

A Justiça Federal acolheu os argumentos da Defensoria e concedeu liminar, permitindo que o estudante faça as provas que perdeu. Com informações da Assessoria de Imprensa da DPU.