Estado tem de pagar auxílio-transporte retroativo a oficial da promotoria de Taquaral

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Marília Costa e Silva

O juiz Osvaldo Rezende Silva, do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, condenou o Estado de Goiás a pagar condeno a pagar auxílio-transporte ao oficial de promotoria Elivan Vaz Germano, da comarca de Taquaral, no interior do Estado. Ele acionou a Justiça alegando que não estava recebendo o benefício a que faz juz por percorrer uma distância de 50 quilômetros diários, ida e volta, entre sua casa e a promotoria, utilizando-se de recursos próprios para a travessia por transporte em ônibus do transporte coletivo público.

Advogado Victor Phillip Sousa Naves

Representando na ação pelo advogado Victor Philip Sousa Naves, do escritório Naves Advogados Associados, o oficial de promotoria informou que tentou receber o auxílio-transporte administrativamente, mas o benefício foi negado sob o argumento de que o artigo 10 do Ato PGJ nº 12/2008 veda a concessão do auxílio a servidores lotados em comarcas cujo município sede não tenha no mínimo 30 mil habitantes.

Ao analisar o caso, o magistrado ponderou que, da análise do dispositivo supramencionado, os requisitos para a concessão do auxílio-transporte são: a existência de serviço de transporte coletivo na comarca, o efetivo exercício de cargo no âmbito do Ministério Público, pontualidade e assiduidade, além do cumprimento de jornada mínima de sete  horas diárias, ressalvados os casos de autorização especial para cumprimento de jornada inferior. “A despeito do conteúdo das normas citadas, não poderia a administração, por
intermédio do poder regulamentar, limitar direitos que a lei não abrangeu, criando situações inexistentes”, frisou.

Segundo ele, a lei não impôs limitações de ordem numérica para a concessão do auxílio-transporte, especificamente pela restrição da quantidade de habitantes no município, não podendo a administração inovar o ordenamento jurídico criando limitações que não encontram fundamento no regramento de origem, por absoluta afronta ao princípio da reserva legal. Com esse entendimento, o juiz determinou que o Estado pague o auxílio-transporte ao oficial de promotoria de forma retroativa a 16 de abril de 2015.

O magistrado deu prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença. Em caso de descumprimento, determinou que seja feita a penhora penhora on-line via BacenJud, com a consequente expedição de alvará, da quantia devida.

Processo 5013228.16.2016.8.09.0051