Confirmada liminar que obriga município a conceder alvará de funcionamento sem a exigência de reserva técnica de estacionamento

Marília Costa e Silva

A juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos, Jussara Cristina Oliveira Lousa, confirmou liminar concedida ao Condomínio Metropolitan para que a Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação do Município de Goiânia expeça o Alvará de Localização e Funcionamento definitivo, sem a exigência de reserva técnica não onerosa para vagas de estacionamento de veículos. Atuou no caso o advogado Carlos Augusto Costa Camarota, do escritório Carlos Camarota Advogados Associados.

Atuou no caso o advogado Carlos Camarota

Conforme consta da ação, o condomínio, por meio do processo administrativo n° 69097944, apresentado no dia 13 de julho de 2018, foi concedida a Autorização Provisória de Funcionamento n° 00290/2018, tendo em vista o cumprimento das exigências previstas no Código de Posturas de Goiânia, com validade até 13 de outubro de 2018. Segundo o advogado, foi feita vistoria no empreendimento, oportunidade em que foi constatada uma dificuldade na concessão de alvará de localização e funcionamento definitivo, em virtude do estacionamento ser oneroso. Para sanar a pendência, a municipalidade exigia reserva técnica de 1.063 vagas não onerosas de estacionamento.

Em seu favor, o empreendimento garantiu ser ilegal e inconstitucional a exigência de vagas gratuitas de estacionamento pelo Município de Goiânia, pois esta foi enfrentada pelo Poder Judiciário Goiano, além de ter sido analisada a exigência na ADI 344-5/200. A municipalidade, por outro lado, afirmou que a reserva técnica não onerosa para vagas de estacionamento apresenta amparo legal expresso, conforme artigos 3° e 3°-A da Lei n° 8.617/2008.

Competência da União

Ao analisar o caso, a magistrada ponderou que é cediço o entendimento de que a imposição da gratuidade do uso de estacionamento nos estabelecimentos privados é uma questão que se relaciona ao direito de propriedade, ou seja, está ligado intimamente ao direito civil, não se confundindo com os interesses locais. “Com efeito, não deve o município continuar a exigir nas edificações com atividades não residenciais, a existência de uma reserva técnica não onerosa para vagas de estacionamento de veículos, tendo em vista que tal matéria é de competência exclusiva da União”, afirmou, acrescentando que a presente questão já foi analisada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás, no julgamento da ADI n° 344-5/2000.

Processo 5015015.75.2019.8.09.0051