Estado indenizará por morte de homem preso há quase 30 anos; ele apresentava substâncias de origem não esclarecida no organismo

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O Estado de Goiás foi condenado a pagar R$ 100 mil por danos morais à mãe de um preso que morreu dentro da Penitenciária Coronel Odenir Guimarães, no Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia. A administração penitenciária não esclareceu a origem nem a forma de ingresso das substâncias identificadas no organismo do custodiado e deixou de apresentar registros relacionados ao controle e à administração de medicamentos.

A sentença foi proferida pelo juiz Vinícius Caldas da Gama e Abreu, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia. O magistrado reconheceu a responsabilidade civil do Estado pela morte ocorrida enquanto o homem estava sob custódia e condenou o ente público ao pagamento da indenização à mãe.

Atuou no caso o advogado Kairo de Souza Lopes, do Souza Lopes Advocacia. Na ação, ele sustentou que o ponto central não era definir se a morte havia resultado de suicídio ou da atuação de terceiros, mas esclarecer como o preso teve contato com substâncias potencialmente letais dentro de um ambiente submetido ao controle estatal.

Quase 30 anos de prisão

Segundo a petição inicial, o detento cumpria pena no Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia havia quase 30 anos, por crimes de estelionato e extorsão. A execução penal nº 0802868-56.1988.8.09.0051 tramitava na 1ª Vara de Execução Penal de Goiânia.

A defesa afirmou que ele estava próximo de ter a punibilidade extinta em razão do limite máximo de 30 anos para o cumprimento da pena, vigente antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019. O preso morreu em 17 de fevereiro de 2023, dentro da Penitenciária Coronel Odenir Guimarães.

Conforme o Registro de Atendimento Integrado, servidores da unidade foram chamados por outro detento por volta das 20 horas, sob a informação de que o colega de cela aparentemente não respirava.

Os agentes se dirigiram ao local acompanhados de uma profissional de enfermagem, que constatou a ausência aparente de sinais vitais. Na sequência, uma equipe do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência foi acionada e o médico confirmou o óbito.

Exame toxicológico

O laudo toxicológico identificou carbamazepina e metabólitos de carbofurano nas amostras biológicas examinadas. A carbamazepina é um medicamento utilizado, entre outras finalidades, no tratamento de doenças neurológicas. O carbofurano é um composto químico.

A sentença ressaltou que a perícia não quantificou as substâncias nem definiu, isoladamente, a causa médica da morte. Para o magistrado, porém, o resultado afastou a caracterização segura de um óbito exclusivamente natural e demonstrou contato com substâncias cuja origem, forma de ingresso e modo de administração não foram esclarecidos pelo Estado.

Na petição, Kairo de Souza Lopes argumentou que a entrada e a entrega de medicamentos no estabelecimento prisional estão sujeitas a fiscalização. Segundo o advogado, produtos de uso controlado ou continuado devem passar pela supervisão da segurança e da área de saúde.

A defesa sustentou que, diante da presença das substâncias no organismo do preso, cabia à administração demonstrar como ocorreu o acesso, quais controles eram adotados e se existia autorização ou prescrição médica.

Dever de proteção

O advogado afirmou que, a partir do recolhimento da pessoa ao sistema prisional, o Estado assume a responsabilidade por sua guarda, vigilância e integridade física.

Na inicial, ele também argumentou que o dever de proteção permanece mesmo diante da hipótese de suicídio, pois a administração deve controlar o acesso a medicamentos, objetos e substâncias capazes de causar danos ao custodiado.

A sentença aplicou o artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, que garante às pessoas presas o respeito à integridade física e moral, e o Tema 592 do Supremo Tribunal Federal. A tese estabelece que o Estado responde pela morte de detento quando deixa de observar seu dever específico de proteção.

O juiz esclareceu que não se trata de responsabilidade integral ou automática. O dever de indenizar pode ser afastado quando o Estado comprova uma causa inevitável, totalmente estranha à sua atuação e sem relação com os deveres de vigilância ou assistência. No caso analisado, porém, essa circunstância não foi demonstrada.

Contestação do Estado

Em sua defesa, o Estado de Goiás argumentou que o exame toxicológico não informou a concentração de carbamazepina nem de metabólitos de carbofurano no organismo e não comprovou que essas substâncias tenham provocado o óbito.

O ente público alegou que a carbamazepina poderia estar relacionada a um tratamento médico regular e que o contato com o carbofurano poderia ter ocorrido antes do encarceramento. Também sustentou não haver prova de homicídio, administração forçada de substâncias ou falha concreta de servidores.

O Estado acrescentou que eventual suicídio poderia caracterizar causa exclusiva do dano e afastar o nexo causal. Também impugnou o valor da indenização e afirmou que não havia prova de dependência econômica da mãe em relação ao filho.

Documentos não apresentados

Durante o processo, a autora pediu que o Estado apresentasse o protocolo vigente na data da morte para recebimento, triagem, armazenamento e administração de medicamentos. Também solicitou esclarecimentos sobre a possibilidade de presos manterem remédios nas celas.

Apesar de intimado, o Estado não apresentou os documentos nem requereu a produção de outras provas.

Segundo a sentença, a administração não juntou ficha médica, prescrição de carbamazepina, registro de dispensação, controle de estoque, prontuário, relatório de enfermagem, procedimento de revista ou relatório interno de apuração.

Também não demonstrou que o preso realizava tratamento com carbamazepina. Para o juiz, a possibilidade levantada na contestação não equivalia a prova. A alegação de contato anterior com carbofurano também não foi acompanhada de documento sobre exposição prévia ou atividade relacionada ao composto.

O magistrado observou que não cabia à mãe demonstrar como a substância entrou no presídio, quem a entregou ou onde era armazenada. Essas informações estavam sob o domínio da administração penitenciária.

Suicídio não comprovado

A decisão também registrou que o Estado não comprovou a ocorrência de suicídio. Não foram apresentados bilhete, testemunho, histórico clínico indicativo de risco de autoextermínio ou investigação conclusiva.

O juiz acrescentou que, mesmo diante de eventual ato autolesivo, a responsabilidade estatal não seria automaticamente afastada. O dever de guarda abrange medidas razoáveis de controle de medicamentos, objetos e substâncias perigosas.

Para o magistrado, não era necessária a identificação do servidor que teria permitido o ingresso da substância nem a reconstrução integral da cadeia interna dos acontecimentos.

A morte ocorreu em ambiente controlado pelo Estado, substâncias relevantes foram encontradas no organismo e a administração não esclareceu a origem delas nem apresentou os documentos que estavam sob sua guarda. Também não comprovou causa natural inevitável ou fato exclusivo da vítima.

Indenização e pensão

O juiz fixou a indenização por danos morais em R$ 100 mil. O valor deverá ser atualizado conforme os critérios definidos na sentença, com aplicação da taxa Selic no período indicado pela decisão.

O pedido de pensão mensal vitalícia foi rejeitado. O magistrado entendeu que não houve comprovação de que o preso contribuía para o sustento da mãe ou de que existisse probabilidade objetiva de que passaria a auxiliá-la após deixar o sistema prisional.

Segundo a decisão, o pensionamento civil não decorre automaticamente do vínculo familiar e exige prova de contribuição financeira efetiva ou de expectativa concreta de auxílio futuro.

A reparação reconhecida nesta ação ficou restrita ao dano moral decorrente da morte. A demora na comunicação do óbito e os problemas relacionados aos atos funerários não foram utilizados para aumentar a indenização porque haviam sido objeto de outro processo ajuizado pela mãe.

Processo nº 5309373-04.2026.8.09.0051.