Espólio não tem legitimidade para ajuizar ação de indenização por danos morais e materiais sofridos por herdeiros, entende juíza

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Wanessa Rodrigues

Espólio não tem legitimidade processual para figurar no polo ativo de ação de indenização por danos morais e materiais sofridos por herdeiros. Com esse entendimento, a juíza do Trabalho Substituto Mariana Patrícia Glasgow, da Vara do Trabalho de Jataí, extinguiu processo trabalhista proposto contra uma empresa de materiais de construção de Jataí, no interior do Estado. A ação foi proposta por espólio de um trabalhador que morreu em acidente de trabalho em benefício de sua irmã e de seu pai. A empresa foi representada na ação pelo advogado Tiago Morais Junqueira.

Conforme consta na ação, o espólio do trabalhador apresentou reclamatória trabalhista pleiteando indenização por danos materiais (pensão vitalícia) e morais em benefício da irmã e do pai do falecido. Alegou que os dois eram auxiliados financeiramente pelo trabalhador, que seria a “fonte de renda segura para manter o sustento familiar”. Além disso, que supostamente o acidente de trabalho teria ocorrido por culpa da reclamada.

A defesa afirmou que a empresa cumpriu com todas as obrigações para dar segurança ao trabalhador. Quanto à ação, requereu o reconhecimento e declaração da ilegitimidade do espólio. Isso porque, aponta que, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento legal”.

“Portanto, não pode o espólio pleitear direito de terceiros capazes, (no caso em exame, do pai e irmã do ex-empregado falecido), por expressa vedação legal e por não se tratar de hipótese excepcional de legitimação extraordinária”, disse o advogado.

Em sua decisão, a magistrada explicou que a sucessão ou o espólio, integrados pelos representantes do empregado falecido habilitados como dependentes no INSS, são legítimos para ajuizar ação cujo objeto digam respeito aos direitos patrimoniais envolvendo os bens do de cujus, que foram transmitidos por ocasião da sua morte. De outra parte, quando estão sendo postulados em nome próprio indenizações por danos materiais e morais decorrentes da morte do empregado, trata-se de direito personalíssimo e não de direito patrimonial que integra a cadeia sucessória.

No caso em questão, segundo a magistrada, a ação foi proposta pelo espólio que não está regularmente representado pelo inventariante. Por sua vez, o rol de pedidos abrange indenização por danos morais e materiais sofridos pelos herdeiros do de cujos, em razão de morte causada por acidente de trabalho.

Assim, por se tratar de violação a direito próprio e personalíssimo sofrido pelos sucessores da vítima – e não de direito patrimonial-, o espólio não tem legitimidade processual para figurar no polo ativo. “Nessa hipótese, a indenização deve ser postulada em nome próprio por cada pessoa eventualmente lesada, na condição de vítima do prejuízo, e não na qualidade de herdeiro do falecido”, completou a magistrada.

Processo: 0010408-21.2019.5.18.0111