Equatorial terá de ligar energia em imóvel e indenizar idosos por recusa injustificada do serviço

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A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás manteve sentença que condenou a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A a promover a ligação/instalação de energia elétrica em um imóvel de Caldas Novas, no interior do Estado. A concessionária de energia havia negado o pedido de um casal de idosos sob a alegação de não terem sido atendidos os critérios para comprovação de propriedade do bem.

Os magistrados seguiram voto do relator, juiz Leonardo Aprígio Chaves, que considerou a negativa injustificada. Isso porque os consumidores apresentaram Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda com cláusula específica de imissão na posse, demonstrando posse legítima do imóvel há mais de quatro anos. A Equatorial foi condenada, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

No pedido, as advogadas Giselly Aparecida da Silva e Juliana Alves de Carvalho esclareceram que os idosos solicitaram a ligação de energia elétrica em maio de 2024, apresentando documentação que foi inicialmente aceita pela empresa. No entanto, posteriormente, a solicitação foi cancelada sob a alegação de que os documentos não atendiam aos critérios para comprovação de propriedade.

Em primeiro grau, o entendimento foi o de que a empresa não comprovou, por meio de prova idônea e isenta, os motivos que levaram à recusa ao fornecimento do serviço de energia elétrica, já que os autores demonstraram terem a posse do imóvel. 

Posse do imóvel

Ao analisar o recurso da empresa, o relator esclareceu que a Resolução ANEEL n° 1.000/2021 prevê que o consumidor deve apresentar documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel. Estabelece ainda as vedações às distribuidoras, proibindo exigências “incompatíveis com a boa-fé, excessivamente onerosas ou cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido”

“Note-se que a norma utiliza a conjunção alternativa “ou”, não exigindo ambos os requisitos cumulativamente”, disse o relator. No caso dos autos, os idosos apresentaram o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda com cláusula específica de imissão na posse. Tal documento é hábil para comprovar a posse, conforme exigência regulamentária”, disse o juiz relator.

Negativa gera danos

O magistrado ressaltou que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja negativa injustificada gera danos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. No presente caso, disse que a recusa atingiu consumidores idosos (63 e 69 anos), sendo que um deles encontra-se em recuperação de infarto, necessitando de cuidados especiais que dependem do fornecimento de energia elétrica.

Por fim, o relator salientou que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a privação de serviços essenciais configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a comprovação específica do prejuízo: “A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, em especial quando se trata de consumidor idoso, agrava o dano moral, pois coloca em risco a saúde e o bem-estar do usuário.”

Em nota enviada ao Rota Jurídica, a Equatorial Goiás esclarece que ainda não foi notificada oficialmente da decisão e que adotará as medidas cabíveis.

Leia aqui o acórdão.

5753802-40.2024.8.09.0025