Empresa terá de indenizar trabalhador que sofreu acidente e foi dispensado durante estabilidade

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Uma empresa do ramo agroindustrial terá de indenizar um trabalhador que sofreu acidente de trabalho e foi dispensado durante período de estabilidade. O juiz Fabiano Coelho de Souza, da Vara do Trabalho de Goiatuba, em Goiás, arbitrou o valor de R$ 15 mil, a título de danos morais, e determinou o pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário e reflexo em verbas trabalhistas.

No pedido, os advogados Raone Cirilo Souto e Anísio Junqueira, Escritório JOC advogados, esclareceram que o trabalhador foi admitido em março deste ano, na função de motorista de caminhão, sendo que, um mês depois, foi vítima de acidente de trabalho, quando atuava em desvio de função. Na ocasião, ele prestava serviços num ferro velho, em fazenda de propriedade da empresa reclamada.

Os advogados narraram que um objeto de grande peso caiu sobre o dedo do pé do obreiro, o que ocasionou “séria lesão” e o afastou do trabalho por 33 dias. Disseram que, no último mês de julho, ele foi dispensado, apesar de estar no período de estabilidade.

A reclamada, em defesa, afirmou que “o infortúnio que acometeu ao trabalhador foi causado por ele próprio”. Requereu a improcedência dos pedidos formulados.  Porém, o magistrado explicou que seria ônus da empresa comprovar a alegada culpa exclusiva do obreiro no acidente sofrido, encargo do qual não se desincumbiu.

Ao analisar o caso, o magistrado salientou, ainda, que há nos autos elementos suficientes ao reconhecimento da culpa patronal. Isso porque, no momento do acidente, o trabalhador realizava atividade estranha à sua rotina de trabalho e não há prova de que houve prévio treinamento do autor para realização de serviços no ferro velho. Também não houve comprovação de entrega de EPIs, encargo que competia à reclamada (art. 818, II, CLT).

Ambiente seguro e saudável

O magistrado ressaltou que a promoção de um ambiente de trabalho seguro e saudável é condição primordial para realização do trabalho digno e uma inconteste forma de se evitar lesões à integridade física, moral e psicológica dos trabalhadores.

“Dessa forma, considerando as provas dos autos, há nexo de causalidade entre o acidente do autor, sua lesão e sua incapacidade, bem como da culpa da reclamada por negligência em não manter um ambiente de trabalho saudável”, completou.

Leia aqui a sentença.

0010580-67.2023.5.18.0128