Empresa é condenada por não checar titularidade de cartão em compra online fraudulenta

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A Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás manteve a condenação de uma empresa do ramo de refrigeração por falhas na segurança de uma transação comercial realizada via e-commerce. O colegiado negou provimento ao recurso interposto pela empresa e confirmou a sentença que a responsabilizou pela venda de um produto a um terceiro, sem a devida verificação da identidade da titular do cartão de crédito utilizado na compra.

A autora da ação, representada pelo advogado Bruno Winícius Queiroz de Morais, do escritório Bruno Queiroz Advogados Associados, informou que identificou a realização de uma compra fraudulenta no valor de R$ 6.930,00, parcelada em três vezes no seu cartão de crédito. A transação foi processada em nome dela sem a devida checagem de autenticidade por parte da empresa vendedora, que não adotou procedimentos básicos de segurança, como a exigência de documentos comprobatórios do comprador.

Em primeiro grau, o entendimento é que houve mesmo falha na prestação do serviço e aplicou a inversão do ônus da prova, cabendo à empresa demonstrar que adotou as precauções necessárias para evitar fraudes. E condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, ocorrido em novembro de 2023.

A empresa, então, recorreu, alegando ilegitimidade passiva e sustentando que não gerencia pagamentos nem dados de cartões de crédito, atribuindo a responsabilidade à operadora do cartão e à empresa terceirizada de análise antifraude. Também argumentou que não houve falha na prestação do serviço e que a consumidora deveria ser ressarcida apenas pelo valor pago, sem direito à indenização por dano moral.

Análise pela Turma Recursal

No entanto, a Turma Recursal rejeitou os argumentos da empresa e manteve a condenação, ressaltando que todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos sofridos pelo consumidor, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. O colegiado concluiu que houve negligência na conferência da titularidade do cartão e na entrega do produto, o que configura falha grave na prestação do serviço.

Dessa forma, a empresa foi condenada à restituição em dobro do valor pago indevidamente, totalizando R$ 13.860,00, além do pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. O acórdão também advertiu que eventuais embargos de declaração com caráter meramente protelatório poderão resultar na aplicação de multa.

Processo: 5812893-17.2023.8.09.0051