Empresa de alimentos não é obrigada a ter registro no CREA

Wanessa Rodrigues

A Justiça Federal eximiu do registro e pagamento das anuidades do Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia de Goiás (CREA-GO) a empresa PPA Produtos Paulista Alimentos Ltda., estabelecida em Goiânia. A determinação é da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Os magistrados seguiram voto do juiz Federal Ávio Mozar José Ferraz Novaes, relator convocado, que reformou sentença de primeiro grau que havia negado o pedido.

A empresa, representada na ação pelo advogado Aldrovando Divino de Castro Júnior, do escritório Castro e Castro Advogados, a empresa exerce a atividade de industrialização de produtos alimentícios. Para tanto, faz-se necessário o uso da tecnologia de alimentos, que consiste na aplicação prática dos princípios básicos de química. Assim, a empresa possui uma engenheira de alimentos registrada nos quadros do CRQ/XII (Conselho Regional de Química). Mas, apesar disso, foi notificada pelo CREA-GO para que filiasse ao órgão. Além disso, aplicou multa no valor de R$3.181,00, pelo exercício ilegal da atividade de Engenharia e falta de registro.

Ao analisar o caso, o magistrado salienta que a lei e a jurisprudência dos Tribunais já se firmaram no sentido de que o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida esteja relacionada com as atividades disciplinas pelos referidos Conselhos. Ele salienta que, tendo em vista a atividade principal desenvolvida constar no rol de atividades sob a responsabilidade técnica do profissional químico, a empresa autora optou por registra-se no CRQ, ressalte-se, desde 20/12/1982, desnecessário o procedimento do registro em outro Conselho.

O magistrado ressalta que, em razão da atividade principal, especificidade do caso e das peculiaridades envolvidas no processo de produção, está incluída a produção técnica especializada exigida para inscrição e registro junto ao CRQ. E lembra, ainda, que o artigo 1º da Lei 6.839/80 veda a duplicidade de registros nos conselhos profissionais, porquanto o registro das empresas subordina-se à atividade básica ou aos serviços prestados a terceiros.