Em medida semelhante a casos de divórcio, juíza decreta dissolução liminar de união estável

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Em medida semelhante a casos de divórcio, a juíza Lorena Prudente Mendes, da 1ª Vara de Família de Goiânia, decretou a dissolução liminar de uma união estável – em tutela de evidência. A magistrada levou em consideração a vontade de uma das partes, no caso do companheiro.

Segundo esclareceu no pedido a advogada Thais Cristina Massad Pinheiro, as partes mantiveram união estável entre 2017 e 2020, formalizada por escritura pública, e tiveram um filho. Após a separação, a mulher se mudou para o exterior, local onde já teria casado. No entanto, ressaltou que a ausência de sua dissolução formal vem trazendo prejuízos ao autor

A advogada disse que o autor tem sido impedido de formalizar nova união estável por não haver a dissolução da anterior. Considerando que ambos já assumiram publicamente novos relacionamentos, disse que não é razoável impor ao autor o ônus de suportar a morosa tramitação do feito para que, só ao final, seja apreciada sua pretensão.  

Dissolução pela via judicial

Em sua decisão, a juíza explicou que, demonstrada a existência de união estável na hipótese, é perfeitamente possível a sua respectiva dissolução pela via judicial. Tratando-se de medida jurídica semelhante ao divórcio, que resulta da iniciativa das partes (em conjunto ou isoladamente) e dissolve integralmente o vínculo entre os companheiros. 

Ao conceder a medida, a magistrada reputou aplicável à dissolução da união estável, por analogia, a Emenda Constitucional nº 66/2010, que tornou o divórcio um direito potestativo. Ela explicou que a norma prevê que a decretação do divórcio submete-se à satisfação de um único requisito: a manifestação de vontade de uma pessoa de não mais permanecer casada com outra. Independentemente de qualquer prazo mínimo ou condição. 

“Tem-se, portanto, que o fim da sociedade conjugal subjacente não está sujeito a nenhum tipo de condição ou mesmo à possibilidade de eventual resistência da demandada, daí porque nada impede a concessão por meio de tutela da evidência enquanto técnica de aceleração do resultado do processo”, completou a juíza.

O número do processo não é divulgado por citar o nome de menor de idade.