Em uma decisão pioneira, a Justiça Federal entendeu que o ICMS-ST (ICMS sob regime de Substituição Tributária) não deve incidir sobre a base de cálculo do PIS e da Cofins recolhidos por uma empresa do Rio Grande do Sul. Na decisão liminar, proferida em mandado de segurança impetrado por Silveiro Advogados, a Receita Federal fica impedida de exigir recolhimentos, de fazer cobranças ou de impor sanções em relação ao tributo.
A ação teve como pilar decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) de março do ano passado que aponta que o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) não compõe a base de cálculo para incidência de PIS/Cofins, já que o ICMS não integra o patrimônio do contribuinte (não pode ser considerado receita ou faturamento). Essa decisão foi tomada em sede de repercussão geral, ou seja, todos os juízes e tribunais do país são orientados a seguir seus fundamentos.
“O pioneirismo de nosso pedido e desta nova decisão está no fato de que versam não sobre o ICMS em si, mas sobre o ICMS-ST”, afirma Sergio Lewin, sócio de Silveiro Advogados. “É uma nuance, mas esse detalhe é importantíssimo, já que, se esse entendimento se perpetuar e se consolidar no meio jurídico, poderá beneficiar uma infinidade de empresas, que estariam recolhendo tributos indevidamente.”
ST (Substituição Tributária) é o regime pelo qual a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido é atribuída ao contribuinte que vende a mercadoria (substituto tributário). No caso em questão, a autora da ação é a empresa substituída, que recolhia o PIS/Cofins sobre o valor total da suas vendas, o que incluía o ICMS-ST incidente sobre suas compras.
Na liminar, o juiz federal Ricardo Nüske, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, é claro ao afirmar que não só o ICMS, como “também o ICMS recolhido em substituição tributária (ICMS-ST) deve ser afastado da base de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que, igualmente, não se constitui receita”. A decisão, de 20 de junho, está em fase recursal.