Dificuldades orçamentárias não desoneram União de quitar débito em relação a servidor

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Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação da União ao pagamento a um servidor público de valor relativo a abono de permanência retroativo, reconhecido administrativamente e não pago por falta de dotação orçamentária, além do direito à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não gozados.

Em seu recurso contra a decisão do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o ente público alegou a necessidade de dotação orçamentária para que seja efetivado o pagamento do abono de permanência e a falta de amparo legal ao pedido de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, uma vez que não houve comprovação de que a não fruição ocorreu em razão de interesse público.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, ao analisar o caso, destacou que a alegada dificuldade orçamentária ou burocrática não desonera a parte ré do dever de quitar o débito em relação à autora.

“Ademais, se a própria Administração Pública reconhece a dívida, não pode se furtar ao seu pagamento, protelando-o indefinidamente sob alegação de estar aguardando prévia dotação orçamentária. A dívida em foco tem natureza de obrigação legal e ostenta caráter alimentar”, ressaltou a magistrada.

Quanto à licença-prêmio não usufruída pelo servidor, a desembargadora destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a ausência de dispositivo expresso sobre a questão não retira do autor a possibilidade de sua conversão em pecúnia sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Nesses termos, o Colegiado negou provimento ao recurso da União, acompanhando o voto da relatora. (TRF-1)