PGR opina por aprovação de súmulas vinculantes do Supremo sobre prerrogativas de foro

procuradora-geral da República, Raquel Dodge, encaminhou manifestação ao Supremo Tribunal Federal (STF) na qual opina pela procedência de duas propostas de súmula vinculante para restringir a prerrogativa de foro de autoridades. Os enunciados foram apresentados pelo ministro Dias Toffoli, em maio do ano passado, após julgamento do Plenário, que fixou a competência do STF para processar e julgar membros do Congresso Nacional apenas nos casos de crimes praticados no exercício e em função do cargo.

Com o objetivo de evitar controvérsias e garantir a segurança jurídica, a primeira súmula aplica a restrição do benefício a membros dos três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), além do Ministério Público, em todas as esferas. A segundo declara inconstitucionais quaisquer regras de constituições estaduais que tratem de prerrogativas de foro não previstas na Constituição Federal. Para a PGR, a aprovação da presente proposta de enunciados sumulares confere força normativa à Constituição e prestigia a jurisprudência do Supremo relativa ao tema.

No documento, Raquel Dodge reforça a importância do primeiro texto sumular proposto no sentido de garantir a pacificação da matéria. No entanto, chama atenção para aspectos que ainda precisam de definição jurisprudencial. Tratam-se de questões que surgem com frequência no STF: a delimitação do que seria “situação em razão do cargo, ou em função deste” e, ainda, a presença ou não da competência da Suprema Corte nas situações de mandatos sucessivos no âmbito do Legislativo, sendo ou não para o mesmo cargo. De acordo com a procuradora-geral, os debates sobre o tema “são medidas agregadoras ao pretendido quadro de pacificação das controvérsias relacionadas à definição da competência por prerrogativa de função”.

A PGR destaca ainda a relevância do segundo enunciado, uma vez que o alcance da matéria não deve restringir-se apenas aos parlamentares federais, devendo abranger os integrantes dos três poderes e do Ministério Público nas esferas estaduais, municipais e distrital. Nesse sentido, o entendimento comum é o de que somente a Constituição Federal pode contemplar hipóteses de prerrogativas de foro, razão pela qual devem ser consideradas inconstitucionais as normas sobre essa matéria nas constituições estaduais e na Lei Orgânica do Distrito Federal, independentemente de haver ou não similaridade com regra de foro especial prevista na Carta Magna Federal. (MPF)