Wanessa Rodrigues
O desembargador Marco Villas Boas, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), reformou decisão de primeiro grau para determinar nova avaliação de um imóvel rural penhorado em ação de execução. O magistrado levou em consideração a defasagem de mais de dois anos no referido procedimento. Além disso, ponderou a elevação do valor das propriedades rurais, em meio ao cenário da pandemia do novo coronavírus.
Segundo consta nos autos, há uma diferença de mais de R$ 1, 5 milhões entre laudo particular e o laudo elaborado pelo oficial de Justiça. Mesmo diante disso, em primeiro grau, o juiz indeferiu o pedido de nova avaliação do bem sob argumento de que a decisão que homologou a avaliação transitou livremente. Além disso, considerou a preclusão da impugnação à avaliação do bem penhorado.
No recurso, o advogado goiano João Domingos da Costa Filho, do escritório João Domingos Advogados Associados, explicou que as matérias alegadas na exceção de pré-executividade, com pedido de suspensão dos atos expropriatórios, são matérias de ordem pública. Ou seja, cognoscíveis em qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar em preclusão.
Defasagem do laudo
Além disso, o advogado salientou que não está discutindo as questões atinentes ao laudo em si, mas sobre a sua defasagem, pelo extenso lapso temporal. Bem como pelo aumento substancial e evidente do imóvel rural, em decorrência da real situação fática de crescimento dos preços das commodities dentro do agronegócio.
O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão no sentido de que, na data da homologação da avaliação, já havia transcorrido mais seis meses do início da pandemia. Contudo, ao analisar o recurso, o desembargador disse que a avaliação, em si, foi realizada um ano antes desse período, em abril de 2019.
Nova avaliação
Assim, o desembargador considerou que a suposta elevação do valor das propriedades rurais, em meio ao cenário da pandemia, implica reconhecer que houve aumento no valor do referido imóvel. Assim, segundo disse, configura-se a hipótese do artigo 873, inciso II, do Código de Processo Civil, que admite nova avaliação, se observada a majoração ou diminuição do valor do bem.
O desembargador ponderou também a discrepância entre as avaliações realizadas pelo Oficial de Justiça, em 2019 (R$ 2.631.011,76), e o avaliador constituído pelo agravante, em 2021 (R$ 4.157.772,70). “Destarte, mostra-se razoável a realização de uma nova avaliação do bem penhorado”, completou.
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