Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás negou o vínculo de emprego e o pagamento de verbas rescisórias a uma atleta de futebol feminino de Goiás, que prestou serviços ao Atlético Clube Goianiense. A decisão de segundo grau confirmou a sentença que também havia julgado improcedentes os pedidos da jogadora.
Na ação, Samara Dias havia alegado que sempre prestou serviços contínuos como jogadora de futebol profissional para o clube. Ela foi contratada em março de 2020 e, antes de completar dois meses na atividade, foi dispensada sem justa causa. Ela pedia verbas referentes ao vínculo empregatício e indenização por danos morais pela ausência de anotação da CTPS, além de cláusula compensatória desportiva e indenizações por danos morais e materiais pelo uso de imagem.
Inconformada com a decisão de primeiro grau, a autora recorreu e alegou que as partes mantinham um contrato de trabalho tácito no qual a recorrente se ativava na função de atleta profissional de futebol e que o clube teria se beneficiado de sua força de trabalho. Disse que a ajuda de custo, alimentação, alojamento e premiação oferecidas a ela não retiravam a natureza remuneratória da verba paga pelo trabalho prestado, tratando-se, na verdade, de salário.
Na defesa, o Atlético Clube Goianiense negou a existência do vínculo empregatício sob o argumento de que o documento anexado pela atleta, referente à publicação de seu vínculo no Boletim Informativo da CBF, confirma que o pacto firmado com o clube foi na modalidade não-profissional. Acrescentou que o contrato federativo de vínculo não-profissional entre o clube e a autora foi firmado em 10 de março de 2020 e que a jogadora teria participado apenas de uma partida no dia 15 de março do mesemo ano contra o Juventus (SP).
Ao julgar o recurso da atleta, o relator do processo, desembargador Mário Bottazzo, afirmou que as provas documental e oral produzidas, inclusive conversas em aplicativos de troca de mensagem, mostraram que a atleta de futebol desempenhou suas atividades de modo não-profissional. Para o desembargador, não havia subordinação jurídica entre a atleta e o clube, nem contrapartida financeira. Ele destacou que as tratativas foram via whatsApp e, ao chegar ao clube, a recorrente assinou somente a transferência de federação.
Pelos mesmos motivos, negou o pedido de pagamento da cláusula compensatória desportiva, uma vez que, inexistindo ajuste, ela é “obrigatória exclusivamente para atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol (art. 94, da Lei nº 9.615/98), o que, como visto, não é o caso dos autos”.
Direito de Imagem
Em relação ao pedido de indenização por danos morais e materiais referente ao direito de imagem, prevaleceu a divergência apresentada pelo desembargador Paulo Pimenta. Ele salientou que não há requisitos necessários ao deferimento da indenização solicitada, “porquanto a inserção da logomarca de empresas parceiras do reclamado nos uniformes da autora, assim como a própria exigência de uso de uniformes, não enseja ofensa à sua personalidade jurídica ou patrimonial”.
Disse, ainda, que não foi narrado pela atleta qualquer situação de vexame ou constrangimento decorrente desta situação e que o pedido se ateve à falta de autorização e ao suposto benefício econômico obtido pela empregadora.
Assim, a Segunda Turma julgou improcedentes os pedidos da atleta de futebol feminino, condenando a reclamante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A decisão foi unânime, vencido parcialmente o relator em relação ao pedido de direito de imagem. Fonte: TRT-GO
Processo: 0010830-47.2020.5.18.0018