Determinada liberação de veículo de comerciante goiano que transportava mercadorias adquiridas no Paraguai

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Um comerciante de Goiânia conseguiu na Justiça liminar que determina a liberação de veículo apreendido em revista feita pela Receita Federal em Foz do Iguaçu (PR). Na ocasião, ele transportava mercadorias, para uso pessoal e familiar, adquiridas no Paraguai no valor de pouco mais de R$ 2,3 mil.

Ao conceder a medida, o juiz federal Jesus Crisóstomo de Almeida, da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO), determinou, ainda, que autoridade responsável pela alfândega daquela cidade se abstenha de praticar atos de constrição ou perdimento do automóvel. O comerciante  é representado na ação pela banca de advogados dos escritórios Machado e Borba Advogados e Fabrício Póvoa.

Os advogados explicaram no pedido que o comerciante, em uma de suas viagens ao Paraná, onde revende roupas, decidiu realizar compras no país vizinho, sendo itens para estrito uso pessoal e familiar – dois carrinhos de bebê, oito perfumes femininos e um perfume masculino.

Contudo, ao ser alvo de revista pela Receita Federal, teve as mercadorias apreendidas por estarem sem nota fiscal da correspondente importação. E, em decorrência disso, seu veículo também foi apreendido.

Segundo apontaram os advogados, o veículo e as mercadorias apreendidas sofrerão a pena de perdimento ao seu proprietário. Ressaltaram, porém, abusividade e desproporcionalidade da medida, já que o carro em questão tem valor bem superior ao das mercadorias – vale mais de R$ 28 mil.

Desproporcional e desarrazoada

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que, embora seja possível a aplicação da pena de perdimento de veículo no caso de transporte de bens irregularmente importados, nos termos do Decreto-lei 37/66, no presente caso, deve ser levado em consideração que a penalidade é desproporcional e desarrazoada. Justamente tendo em vista que o veículo apreendido possui, evidentemente, valor muito superior ao valor da mercadoria transportada em situação irregular.

O magistrado citou julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) no sentido de ser inaplicável a pena de perdimento de bens quando há flagrante desproporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias nele transportadas, irregularmente importadas. Ademais, disse o juiz federal, não há informações nos autos de que o impetrante seria contumaz na prática delituosa.